10.003 Resultado da pesquisa neres de oliveira - em: 28/12/2024
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Advogado do(a) APELANTE: JOYCE NERES DE OLIVEIRA GUEDES DA SILVA - SP317533-A Advogado do(a) APELANTE: JOYCE NERES DE OLIVEIRA GUEDES DA SILVA - SP317533-A Advogado do(a) APELANTE: JOYCE NERES DE OLIVEIRA GUEDES DA SILVA - SP317533-A Advogado do(a) APELANTE: JOYCE NERES DE OLIVEIRA GUEDES DA SILVA - SP317533-A Advogado do(a) APELANTE: JOYCE NERES DE OLIVEIRA GUEDES DA SILVA - SP317533-A Advogado do(a) APELANTE: JOYCE NERES DE OLIVEIRA GUEDES DA SILVA - SP317533-A Advogado do(a) APELANTE: JOYCE N
Desembargador Federal Relator E M E N TA SERVIDOR PÚBLICO. LEI 10.698/2003. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. ESTRITA LEGALIDADE. 1. A administração pública está atrelada ao princípio da estrita legalidade, só podendo agir nos moldes previamente definidos pelo legislador. 2. A Lei 10.698/2003 não realizou revisão geral de vencimentos, visando, tão somente, a implantação de uma vantagem pecuniária individual aos servidores públicos. Precedentes. 3. Apelação desprovid
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008773-30.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE:ALESSANDRA RODRIGUES FERRAZ VILELA, ANA CRISTINA GUIMARAES MACHADO ROSA, ANGELO SCARLATO NETO, DANIELA MOREIRA CARAM, JOSE HENRIQUE CASSELLI, LUCIANA LEITE RODRIGUES VARJABEDIAN, MARIA DE FATIMA LIMAS BARROSO, PAULA SILVEIRA ANDRETA, RENATA DE LIMA CAVALCANTE, TATIANA LEITE RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: JOYCE NERES DE OLIVEIRA GUEDES DA SILVA - SP317533-A Advogado do(a) APELANTE: JO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017494-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE:ADALTO CUNHA PEREIRA, ADRIANE YUMI SASAI, DOUGLAS EDUARDO PEREIRA, KAREN DA CRUZ, LENIRA BARBOSA ARAUJO, MARIA ALICE LEIS OLIVARES, MEIRE OKAZAKI, ROSA CLARO DOS SANTOS, SOFIA SAHEKI SKULSKI, VALDIR DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804-A, JOYCE NERES DE OLIVEIRA GUEDES DA SILVA - SP317533-A Advogados do(a) APELANTE: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP2
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008773-30.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ALESSANDRA RODRIGUES FERRAZ VILELA, ANA CRISTINA GUIMARAES MACHADO ROSA, ANGELO SCARLATO NETO, DANIELA MOREIRA CARAM, JOSE HENRIQUE CASSELLI, LUCIANA LEITE RODRIGUES VARJABEDIAN, MARIA DE FATIMA LIMAS BARROSO, PAULA SILVEIRA ANDRETA, RENATA DE LIMA CAVALCANTE, TATIANA LEITE RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: JOYCE NERES DE OLIVEIRA GUEDES DA SILVA - SP317533-A Advogado do(a) APELANTE: J
1. O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição; ou (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016180-87.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ABEDENEGO CAVALCANTE LINS, ARIETE RODRIGUES XAVIER ESBAILE, CLAUDIA EUGENIA DE SENA MELO, DANIELA GALICIA MARIUZZO, ELAINE MESQUITA, ELISA APARECIDA AZZI, JOAO PAPIN NETO, LEONARDO FABRIS JUNIOR, MARCO AURELIO DE MORAES, MARIA ROSALIA PINFILDI GOMES, SORAYA DE MOURA CAMPOS Advogados do(a) APELANTE: JOYCE NERES DE OLIVEIRA GUEDES DA SILVA - SP317533-A, CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP20
Tendo em vista a notícia de que as partes se compuseram extrajudicialmente, concluo pela perda superveniente de interesse processual, na modalidade necessidade, eis que não se faz mais relevante a manifestação deste Juízo Federal acerca da controvérsia. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 17 e inciso VI, do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários, eis que não houve apresent
RÉU:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO D E S PA C H O Petição ID nº 15319698. Recebo e dou provimento aos embargos de declaração pois realmente não há sentença nos autos, devendo as partes desconsiderá-lo. Compulsando o feito, percebo está em termos para julgamento, sendo matéria eminentemente de direito, não comportando dilação probatória, deste modo, tornem-se os autosconclusos para prolação de sentença. Leonardo Safi de Melo Juiz Federal SãO PAULO, data registrada no sistema. PR
RÉU:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO D E S PA C H O Petição ID nº 15319698. Recebo e dou provimento aos embargos de declaração pois realmente não há sentença nos autos, devendo as partes desconsiderá-lo. Compulsando o feito, percebo está em termos para julgamento, sendo matéria eminentemente de direito, não comportando dilação probatória, deste modo, tornem-se os autosconclusos para prolação de sentença. Leonardo Safi de Melo Juiz Federal SãO PAULO, data registrada no sistema. PR