10.003 Resultado da pesquisa parte que deu causa - em: 17/01/2025
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ANO IX - EDIÇÃO Nº 2145 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 07/11/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 08/11/2016 ADV REQTE ADV REQDO : 33712 GO - ELISVANDO FURTUNATO DOS SANTOS : 17617 GO - EMERSON MATEUS DIAS 27495A GO - CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO DESPACHO : INTIME-SE A PARTE INTERESSADA PARA PROMOVER A RESTAURAçãO DOS AUT OS, VISTO QUE O MESMO ENCONTRA-SE ATé A DATA ATUAL COM CARGA AO A DVOGADO, FICANDO DESDE Já CIENTE QUE A PARTE QUE DEU CAUSA AO ATO FICARá RESPO
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2145 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 07/11/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 08/11/2016 AUTOS NR. : 326 NATUREZA : USUCAPIAO REQUERENTE : OSMAIR RIBEIRO DE SOUSA ROSIMEIRE DE OLIVEIRA SANTOS SOUSA REQUERIDO : LATIFE TOBIAS CAMPELLO SILVA LUCIO AFFONSO CAMPELLO SILVA CONFINANTE : GILBERTO LUIZ ROCHA ODALIA CARDOSO FURTADO WANDA MEIRELLES DE OLIVEIRA ADV REQTE : 2254 GO - JOAO ALBERTO FERREIRA DA COSTA DESPACHO : INTIME-SE A PARTE INTERESSADA PARA PROMOVER
ANO XV - EDIÇÃO 4935 072/141 momento da condenação às custas e honorários sucumbenciais. É como, há muito, compreende o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superv
ANO X - EDIÇÃO Nº 2226 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 09/03/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 10/03/2017 Corroboram esse entendimento os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, in verbis: NR.PROCESSO: 0426526.55.2014.8.09.0087 Entretanto, não obstante esta forma de extinção do processo, é indispensável a imputação do ônus sucumbencial, caso em que se deve aplicar o princípio da causalidade, segundo o qual tais obrigações devem s
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2967 2095 RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP) Processo 1002343-39.2019.8.26.0663 - Monitória - Cheque - Colégio Bela Alvorada Ltda - Silvio Luis da Silva - Manifeste-se, a parte autora acerca da devolução do AR com resultado negativo (citação não pessoal). Providencie-se o necessário à citação, com
2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Cumpre ressaltar que os encargos de sucumbência são ônus do processo e devem ser suportados pelos vencidos, nos termos do artigo 20 do antigo CPC, atual artigo 85 do NCPC. Quanto ao ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios seguem o princípio da causalidade, suportando o ônus da sucumbência a parte que deu causa à lide. Fixam-se os honorários
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2013 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano III - Edição 721 190 da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e os honorários advocatícios recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo ou à que seria perdedora, caso se chegasse a julgar o mérito da causa, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que consoante apreciação equitativa deste Juízo, na forma do art. 20
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2601 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 02/10/2018 Publicação: quarta-feira, 03/10/2018 NR.PROCESSO: 0319472.78.2014.8.09.0168 Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e honorários advocatícios, consoante denota-se do art. 85,
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2732 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 23/04/2019 Publicação: quarta-feira, 24/04/2019 NR.PROCESSO: 0205542.37.2013.8.09.0065 posteriormente, a ação declaratória, (.......), caracterizando a litigiosidade e o contraditório, porquanto o apelante opôs resistência aos pedidos inaugurais, a posterior expedição do alvará evidencia que aquele decaiu do pedido inicial formulado pela apelada, implicando, na incidência do art. 20, do CPC. 3 . Com fundame
ajuizamento da execução fiscal. Diante de tal informação, depreende-se haver o esvaziamento do objeto da presente ação cautelar. 3. O interesse processual que impulsionava a requerente a pleitear a tutela jurisdicional desapareceu, de modo a caracterizar a carência superveniente, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. 4. À mingua de impugnação, mantidos os honorários advocatícios conforme arbitrados na sentença. (AC 00