5.618 Resultado da pesquisa pedro villela bandeira - em: 28/12/2024
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3309/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram
3402/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Registra-se que a mera menção somente à conclusão da Corte regional acerca do tema ou à parte dispositiva do respectivo acórdão não satisfaz o requisito exigido por meio do mencionado dispositivo de lei. Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da d
3355/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021 Relator Agravante Advogado Advogado Advogado Agravado Advogado Advogado Advogado Tribunal Superior do Trabalho Min. Breno Medeiros HELENA VAZ DE SIQUEIRA Dr. André Porto Romero(OAB: 52015D/RJ) Dr. Claudia Cristina Torturela de Figueiredo(OAB: 143467-A/RJ) Dr. Andre Figueiredo Romero(OAB: 189575-A/RJ) NITERÓI ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. E OUTRO Dr. Cristiano de Lima Barreto Dias(OAB: 92784/RJ) Dr. Flavia Rodrigue
3558/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do dispositivo acima citado. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir
3328/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: AgAIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/
3593/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho através de regime celetista, nem mesmo de forma nula, razão pela qual, não há como vislumbrar contrariedade à Súmula 363 do TST e nem violação do dispositivo constitucional invocado. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-60660.2018.5
3300/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Processo Nº AIRR-0101197-75.2018.5.01.0531 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre Luiz Ramos Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Advogado Dr. Ana Carolina Neves Soares(OAB: 126438-A/RJ) Advogado Dr. Fábio Rodrigues Alves Silva(OAB: 89316-A/RJ) Advogado Dr. Cristiano de Lima Barreto Dias(OAB: 92784/RJ) Advogado Dr.
3083/2020 Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Outubro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho precipuamente, a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional. Daí resulta inafastável a conclusão de que compete ao Juízo da Execução o exame do pedido de substituição dos depósitos efetuados para a garantia da execução. Nesse sentido já se posicionou a egrégia Sexta Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, assim ementada: ANÁLISE
3413/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho individuais. Nesse particular, o que se poderia discutir seria alegado erro de julgamento (pretensão de reforma do julgado), e não eventual erro de procedimento (omissão). Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribun
2969/2020 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2020 Tribunal Superior do Trabalho Ubirajara Carlos Mendes, Data de Julgamento: 20/06/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/06/2018) Logo, ante as premissas fáticas consignadas, forçoso concluir que a decisão regional encontra-se em consonância com o art. 468 da CLT e Súmula 51, I/TST. E, harmonizando-sea decisão com a jurisprudência consolidada do TST, torna-se inviável o exame das indicadas violações de dis