10.003 Resultado da pesquisa pena privativa de liberdade por duas restritivas - em: 31/01/2025
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TRANSCRITA: "3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal, e no artigo 61, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de TAKASHI YAMAUE Após o trânsito em julgado: a) cumpram-se as disposições constantes da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal - 4ª Região vigente. b) oportunamente, nada mais restando a ser feito nos autos, proceda-se à baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se."
na forma do art 69 do referido código, às penas de 06 anos e 2 meses de reclusão e 769 diasmulta, em regime semi-aberto, na forma da fundamentação; i)CONDENAR o réu ALLAN CESAR SANTOS com fundamento no art 35 c/c art 40, I, ambos da Lei n° 11.343/2006, às penas de 04 anos e 1 mês de reclusão, acrescidos de 777 dias-multa, em regime semi-aberto, na forma da fundamentação; j)CONDENAR o réu OSCAR SIDNEY SANTOS DE MATTOS com fundamento no art 35 c/c art 40, I e III, ambos da Lei 11.343/
previamente determinada. Restou comprovado que os bens não poderiam ter sido devolvidos, pois havia fortes indícios de que estavam ligados à prática delituosa. 7. O substrato probatório é firma e afasta qualquer alegação de ausência de dolo na conduta dos acusados. As evidências de que os bens, em hipótese nenhuma, poderiam ter tido a destinação dada são inúmeras e afastam a suscitada tese de negligência, a configurar a modalidade culposa. 8. Penas redimensionadas. Pena-base redu
DINIZ(SP296389 - CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA E SP226577 - JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO E SP084042 - JOSE RUBENS HERNANDEZ E SP115998 - MAURICELIA JOSE FERREIRA HERNANDEZ E SP236929 - PAULO HENRIQUE FARDIN E SP197870 - MARIO ANTONIO FERNANDES DA SILVA E SP272735 - PEDRO HENRIQUE CHANQUINIE E SP215050 - MÁRCIA DE ANDRADE BATISTA E SP285393 - DANIEL DO PRADO GONÇALVES E SP286367 - THIAGO COLOMBO BERTONCELLO E SP049704 - ELISON DE SOUZA VIEIRA E SP075180 - ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR E SP230561
Disponibilização: segunda-feira, 22 de janeiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2502 8474 Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho - POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de WALLACE BRANDÃO SILVA, qualificado nos autos, para fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nas modalidades prestação de servi
Regime inicial de Cumprimento de Pena Readequada a pena privativa de liberdade definitiva para 04 (quatro) anos de reclusão, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, pois ausentes quaisquer circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito Da mesma forma, fixada a pena privativa de libe
Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XII - Edição 2824 924 ministerial e com fulcro no artigo 387, do CPP, condeno PAULO DE SOUZA LIMA como incurso no artigo 1º, I, da Lei 8.137/1990, cumulado com o artigo 71, do CP, à pena de 4 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão e 20 dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena será o semi-aberto. O valor do dia-multa fica f
b) GIOVANNI HENRIQUE GARCIA DE CORDOVA em em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, acrescida de 50 (cinquenta) dias-multa, à razão de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à data do último fato (06/2004), substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade e de prestação pecuniária, esta última fixada em R$
ANO X - EDIÇÃO Nº 2405 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 12/12/2017 Publicação: quarta-feira, 13/12/2017 favoráveis, o apelante é primário e a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, indiquem ser suficiente a medida. 6. Reduzida a basilar para quantum inferior a 4 anos, deve ser alterado o regime de expiação, do semiaberto para o aberto (art. 33, § 2º, ‘c’, CP). 7. Satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, faz jus a reco
condenado à pena de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa no valor unitário de 05 (cinco) salários mínimos vigentes à época dos fatos, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços comunitários pelo tempo da condenação e prestação pecuniária de 115 (cento e quinze) salários mínimos; - Edson Botti foi condenado à pena de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa no valor unitário de 1,5 (um e m