3.816 Resultado da pesquisa porto feliz industria - em: 12/01/2025
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0010658-08.2016.403.6110 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2355 - ANA CAROLINA N. P. CAVALCANTI) X PORTO FELIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL E PAPELAO LTDA(SP171227 VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO E SP154399 - FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO) Comprove a executada, no prazo de vinte dias, a alegação de fls. 66/68 de que efetuou pedido de recuperação judicial, juntando aos autos certidão de objeto e pé atualizada da referida ação.Decorrido o prazo, analisarei a petição de fls. 78/83.Intime-se. 000
Cite-se nos termos do art. 7º da Lei 6.830/80.Em caso de CITAÇÃO POSITIVA, sem pagamento ou garantia do débito no prazo legal, e, com o intuito de produzir maior efetividade ao procedimento da execução, determino:O bloqueio de contas do(s) executado(s), via Sistema BACENJUD, uma vez que o dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 835, inciso I do CPC.Ressalte-se que a Lei Complementar n.º 118/2005, acrescentou o artigo 185-A ao CTN, que pr
LORENZATI) RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença de fls. 135/142 que julgou procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com a resolução de mérito com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Alega o embargante, em síntese, que a sentença proferida foi omissa, eis que nela não foi determinado o levantamento do depósito judicial feito nos presentes autos a título de caução. Os