10.003 Resultado da pesquisa precedentes desta corte. - em: 16/01/2025
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Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VII - Edição 1605 18 0166716-50.2015.8.06.0001 - Remessa Necessária - Fortaleza/15ª Vara da Fazenda Pública. Autor: Darcy Coelho Sales. Advogado: Renan Lopes de Sousa (OAB: 30307/CE). Remetente: Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Réu: Superintendente do Instituto de Previdência do Município- IPM. Proc. Jurídico: Joao Barbosa de Paula Pessoa Cavalcante
Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALIDADE. NULIDADE DA CDA. IMPROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORIGEM E NATUREZA DA DÍVIDA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. 1. Validade da confissão de dívida firmada por quem, na petição inicial dos embargos à execução, se identifica como representante legal da pessoa jurídica. Ademais, incumbe a quem assinou o documento provar que ele foi elaborado de form
3. Constitucionalidade da aplicação da SELIC na atualização do crédito tributário (Leis 8.981/1995, artigo 84, e 9.065/1995, artigo 13). Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Súmula 648 do STF. A norma do 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Compatibilidade dos artigos 84 da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995 com o artigo 161, parágrafo 1º, do
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XII - Edição 2666 177 PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. 92 Agravo de Instrumento nº 0804052-77.2020.8.02.0000 , de Comarca de Origem do Processo ‘’não informado’’, . Agravante : MARIA RITA DE SOUZA PEREIRA Advogada : Amanda Maria Dias Lima Pinto (OAB: 9597/AL) Agravado : Banco BMG S/A Advogado : Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2534 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 27/06/2018 Publicação: quinta-feira, 28/06/2018 Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO DA ALUDIDA AÇÃO EM RAZÃO DE ANTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. O ajuizamento de ação revisional de cláusulas contratuais com garant
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE ADVERSA. 1. Ação de conhecimento com vistas à declaração de nulidade da pena de reincidência imposta à autora e anulação do lançamento do débito, bem como da cobrança de reposição florestal. 2. Após a citação e a contestação do feito, o IBAMA noticiou terem as cobranças relativas às reincidências questionadas em juízo sido canceladas administrativamente, remanescendo interesse processual da autora apenas quanto aos demais pedidos formulados
JULGAMENTO EXTRA PETITA. CDA. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SELIC. JUROS DE MORA. LEGITIMIDADE. MULTA MORATÓRIA DE 30%. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 9.430/96. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Ocorrência de julgamento extra petita (CPC, artigos 2º, 128 e 460), no tocante à exclusão da UFIR, porquanto não foi objeto do pedido inicial. 2. Alegações genéricas da inexistência de higidez do título executivo e de que ele não contém os elementos e informações sobre a constituiçã
2º, 128 e 460), no tocante à exclusão da UFIR, porquanto não foi objeto do pedido inicial. 2. Alegações genéricas da inexistência de higidez do título executivo e de que ele não contém os elementos e informações sobre a constituição do crédito tributário, sem a demonstração, de forma articulada, clara, específica e convincente dos fundamentos de fato e de direito (CPC, artigo 282, III), não afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA (Lei 6.830/80, artigo 3º; CTN, ar
Disponibilização: segunda-feira, 3 de maio de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XIII - Edição 3078 79 Processo: 4001430-96.2021.8.04.0000 - Agravo de Instrumento, 1ª Vara de Família Agravante : Maiara Kerellen Ferreira Macario Advogado : Jefferson Cristophe de Lima Botelho (OAB: 4315/AM) Agravado : Ivanildo Ferreira da Costa Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -
compensação. Impossível ao intérprete acrescer ao texto legal condição nela inexistente.2. A referida Taxa é aplicada em períodos diversos dos demais índices de correção monetária, como IPC/INPC e UFIR. Juros de mora aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, com incidência até 1º/01/1996; após, juros pela taxa SELIC a partir da instituição da Lei nº 9.250/95. Entretanto, frise-se que não é ela cumulada com nenhum outro índice de correção monetária.3. A jurisp