4.891 Resultado da pesquisa prefeitura municipal de poa - em: 28/12/2024
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ISENÇÃO em prol dos posteriores. Não há possibilidade de cogitar de remissão por ausência de requisito legal essencial.O artigo 5º da Lei Municipal 15.891/2013 estabelece que:Art. 5º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis adquiridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e pelo Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, ambos geridos pela Caixa Econômica Federal, para o Programa de Arrendamento Residencial - PAR e para o Programa M
pública e de nulidades absolutas, as quais ensejam reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional e, ainda, aquelas que não dependam de dilação probatória, posto que fundadas em provas pré-constituídas. Nesse sentido é a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A Certidão de Dívida Ativa é o único documento e
trecho da Solução de Consulta nº 24 - Cosit, de 23 de janeiro de 2014 (Receita Federal, Coordenação-Geral de Tributação):7.1 A expressão consumidos no processo de industrialização, adotada no dispositivo legal, significa consumo, desgaste ou alteração de suas propriedades físicas ou químicas durante o processo de industrialização mediante ação direta (contato físico) do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste sobre aquele. Sendo assim, para fins de aplicação da legi
repetitivo 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que envolve a discussão acerca da correta aplicação do art. 40 da LEF, haja vista que o agravo em recurso especial da União não foi sequer conhecido.4. A embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.5. A inteligência do art. 535 do CPC é no sentido de que a contradição, omissão ou obscuridade porventura existentes
imune a impostos. Em consequência, prejudicadas as demais teses da petição inicial devendo ser julgado procedente o pedido neste ponto. II. 2 - Do sujeito passivo da taxa de coleta de lixoO imóvel sobre o qual recai a cobrança é objeto de alienação fiduciária conforme informações constantes de fls. 21/25, acostadas pela embargante, a qual figura como credora fiduciária na avença referida.Ocorre que o credor fiduciário tem sido reconhecido como ilegítimo para figurar no polo passiv
de preferência distinta dos créditos tributários.No tocante aos juros de mora, sua incidência está condicionada à suficiência do ativo, consoante estabelece o artigo 26 da Lei anterior e art. 124 da Lei atual:Decreto-Lei 1025/69Art. 26. Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal.Lei 11.101/05Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei
caracteriza-se como instrumento processual de origem doutrinária e jurisprudencial, portanto, de admissibilidade restrita às hipóteses envolvendo questões de ordem pública e de nulidades absolutas, as quais ensejam reconhecimento de ofício pelo órgão jurisdicional e, ainda, aquelas que não dependam de dilação probatória, posto que fundadas em provas pré-constituídas.Nesse sentido é a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível
Em seguida, intime-se o apelante para promover a inclusão, no sistema PJe, dos documentos digitalizados, observados RIGOROSAMENTE os critérios estabelecidos nos 1º a 5º do artigo 3º da Resolução nº 142, de 20 de julho de 2017, da E. Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ficando VEDADA sua reprodução fotográfica e colorida, nos termos da Resolução PRES nº 88 de 24 de janeiro de 2017. Após a inserção dos documentos pelo apelante, intime-se o apelado para que, n