2.889 Resultado da pesquisa presidente do fundo nacional - em: 28/12/2024
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aditamento até o final do ano de 2014, por motivo de indisponibilidade técnica do sistema; notadamente tendo-se em vista que os extratos de consulta de acesso ao sistema informatizado do FIES anexos (fls. 48/63) dizem respeito a indisponibilidades do sistema ocorridas no ano de 2015; não havendo nada nos autos que comprove que a perda do prazo pela autora para o aditamento de seu contrato de financiamento relativo ao segundo semestre de 2013 tenha se dado em função do alegado motivo.Consoan
autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.Int. 0000791-23.2015.403.6143 - DANIELA SEBASTIAO MENEGATTI(SP356435 - KATHIA CRISTIANE ALMEIDA DA SILVA) X PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO-FNDE X DIRETOR DA UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP - CAMPUS DE LIMEIRA/SP(SP101884 - EDSON MAROTTI E SP140951 - CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA) Trata-se de mandado de segurança objetivando a efetivação de matrícula no 9º semestre do Curso de Arquitetura
FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS DA CDA - ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - ARTIGO 204 DO CTN HIGIDEZ ABALÁVEL APENAS MEDIANTE PROVA INEQUÍVOCA, INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. SELIC - LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA. MULTA MORATÓRIA - ARTIGO 106, II, DO CTN - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO COBRADA COM FULCRO NO ARTIGO 3º, I, DA LEI Nº 7.787/1989 - INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE, SESI, SENAI, SAT, INCRA
SENTENÇABEJOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato reputado ilegal e abusivo praticado pelo Sr. INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO PORTO DE SANTOS, objetivando anular a aplicação da penalidade de perdimento da mercadoria relacionada no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817800/25327/15 (PAF nº 11128.725.327/2015-62), bem como, obstar a aplicação de sanção administrativa que restrinja o direito de importação.Subsidiariamente,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e CONCEDO A SEGURANÇA requerida extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o Sr. Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FNDE providencie a regularização da situação da inscrição de Tiago Henrique Ortega Ferreira no programa SisFIES, de modo a constar a anotação inscrição concluída com sucesso, e, ainda, d
autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.Int. 0000791-23.2015.403.6143 - DANIELA SEBASTIAO MENEGATTI(SP356435 - KATHIA CRISTIANE ALMEIDA DA SILVA) X PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO-FNDE X DIRETOR DA UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP - CAMPUS DE LIMEIRA/SP(SP101884 - EDSON MAROTTI E SP140951 - CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA) Trata-se de mandado de segurança objetivando a efetivação de matrícula no 9º semestre do Curso de Arquitetura