3.737 Resultado da pesquisa proc. mayre komuro - em: 28/12/2024
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DECISÃOA parte executada, por meio da exceção de pré-executividade de fls. 24/35, postula a extinção do executivo, sustentando, em síntese, o seguinte: a) nulidade de citação por carta, pois que não a recebeu pessoalmente; b) impenhorabilidade dos valores captados pelo sistema bacenjud, eis que mantidos em poupança. O exequente, em sua manifestação de fls. 48/52, defendeu a higidez da pretensão executória.Decido.Conforme assentado na súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiç
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Jundiaí em face da Caixa Econômica Federal e outros, objetivando a cobrança de IPTU e Taxas municipais consolidadas nas CDAs n. 538237/2012 e 510462/2011.Foi proferida decisão de exclusão da CEF do polo passivo da lide e determinando a remessa dos autos para processamento perante a Justiça Comum (fls. 06/07 e 15).Inconformada, a Exequente interpôs o Agravo de Instrumento n. 2017.03.00.001357-0/SP (decisão de fls. 42/43), ainda pen
recurso especial por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.3. Incide a Taxa Selic sobre os créditos tributários inadimplidos e titularizados pelo Estado de São Paulo.4. Aplicação do REsp 1.111.189/SP, submetido ao regime de julgamento do art. 543-C do CPC.5. Dissídio interpretativo prejudicado, nos termos da Súmula 83/STJ.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.(REsp 1131759/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, v.u., julgado
Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 10/12/2009, de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, espécie do gênero contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, relativa a anuidades, além de multa eleitoral, períodos de 2004 a 2008.A tentativa de citação no endereço indicado restou infrutífera (fl.20).Em 15/06/2016, a exequente indicou novo endereço para citação (fls.35/36).II FUNDAMENTAÇÃOAs anuidades dos conselhos profissionais possuem na