10.003 Resultado da pesquisa processo civil. conflito negativo - em: 13/01/2025
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valor que exceder a competência do Juizado Especial Federal, com a finalidade de viabilizar a tramitação do feito por rito mais célere. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CUMULADA COM REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RENÚNCIA EXPLÍCIT
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco em face do Juizado Especial Federal Cível de Osasco, em ação de natureza previdenciária. O Juízo Suscitado concluiu pela sua incompetência absoluta para o julgamento do feito subjacente, uma vez que na apuração do valor da causa deveria ser considerada, além das prestações vencidas, a soma de doze prestações vincendas. Assim, o conteúdo econômico da demanda ultrapassaria o valor de 60
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco em face do Juizado Especial Federal Cível de Osasco, em ação de natureza previdenciária. O Juízo Suscitado concluiu pela sua incompetência absoluta para o julgamento do feito subjacente, uma vez que na apuração do valor da causa deveria ser considerada, além das prestações vencidas, a soma de doze prestações vincendas. Assim, o conteúdo econômico da demanda ultrapassaria o valor de 60
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 105, I, "D", DA CF. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF. SÚMULA 115 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Nas demandas em que se postula a concessão de benefício acidentário é da Justiça Estadual a competência para seu julgamento. A exceção do art. 109, inciso I da Constituição Federal e o disposto na Súmula 115 do STJ, devem ser interpretados de forma extensiva, cabendo à Justiça
Por outro lado, é possível vislumbrar da decisão que suscitou o conflito que o autor manifestou-se pela renúncia ao que exceder do limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. Assim, mesmo tendo a causa quantia superior a sessenta salários-mínimos, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é perfeitamente possível a renúncia ao valor que ultrapassar o limite de competência do juizad
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Outubro de 2017 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VIII - Edição 1783 21 MARIA CONCEIÇÃO HOLANDA BANHOS Os processos que não forem julgados, por qualquer motivo, na data acima mencionada, terão seu julgamento adiado para a sessão subsequente, independentemente de nova intimação. 3ª Câmara de Direito Público EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 3ª Câmara de Direito Público Coordenadoria de Direito Público - 3ª Câmara EMENTA E CONCL
Para a hipótese da ação adjacente, os danos materiais foram apontados em R$ 5.825,30, os danos morais foram apontados em pelos menos R$ 10.000,00, e a pretensão de declaração de nulidade de cláusulas contratuais referem-se à maneira de interpretar o contrato de adesão firmado com a Caixa Econômica Federal, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, visando garantir a indenização pleiteada, ou seja, a pretensão à declaração de nulidade de cláusulas contratuais não ost
Edição nº 64/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de abril de 2018 N. 0700957-61.2018.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SORAIA PEREIRA VIEIRA. Adv(s).: GO19711 - DALILA FAUSTINO CORDEIRO, GO28536 - LILIAN SAMPAIO KROGER. T: ORLANDO LAMOUNIER PARAISO. Adv(s).: Nao Const
É o relatório. DECIDO. O parágrafo único do artigo 120 do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 9.756/98, prescreve a possibilidade de o relator decidir de plano o conflito de competência, quando houver jurisprudência dominante sobre a questão suscitada. Este é o caso do presente conflito de competência. Certo é que, quando se tratar de postulação que abranja prestações vencidas e vincendas, para apuração do valor da causa é aplicável à regra do artigo 260
Todavia, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, é facultado à parte autora renunciar expressamente ao valor que exceder a competência do Juizado Especial Federal, com a finalidade de viabilizar a tramitação do feito por rito mais célere. Nesse sentido, transcrevo os julgados: "PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CUMULADA COM REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL