10.003 Resultado da pesquisa processo civil. expedida - em: 29/12/2024
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Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 3064 3231 nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem pre
Disponibilização: quinta-feira, 22 de março de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XI - Edição 2541 2925 o juízo, CIENTIFIQUE o(a)(s) executado(a)(s) de que será designada audiência de conciliação, quando, caso não haja acordo, poderá oferecer embargos nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9099/95, por escrito ou verbalmente.4. Quanto à inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes, a p
Disponibilização: sexta-feira, 1 de outubro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3373 2895 dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
ANO X - EDIÇÃO Nº 2216 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 21/02/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 22/02/2017 DISPOSTO NO ART. 240, 1, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. TRATANDO-S E DE PESSOA JURIDICA, DEVERA, DESDE LOGO, PROVIDENCIAR A JUNTADA DE CERTIDAO DE BREVE RELATO OBTIDA JUNTO A JUNTA COMERCIAL OU SEM ELHANTE, DILIGENCIANDO, AINDA, PERANTE OS CADASTROS PROCESSUAIS D O JUIZO ONDE A EMPRESA TEM SEDE OU FILIAL. POR FIM, REGISTRE-SE Q UE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA ORDEM JUDICIAL,
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2040 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 03/06/2016 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 06/06/2016 PODERA REQUERER DIRETAMENTE A SERVENTIA A EXPEDICAO DE CERTIDAO, NOS TERMOS DO ART, 828, QUE SERVIRA TAMBEM AOS FINS PREVISTOS NO ART. 782, 3, TODOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIDA A CERTID AO, CABERA AO EXEQUENTE PROVIDENCIAR AS AVERBACOES E COMUNICACOES NECESSARIAS, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE NULIDADE, SEM PREJUIZ
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2032 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/05/2016 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/05/2016 O, O EXEQUENTE PODERA REQUERER DIRETAMENTE A SERVENTIA A EXPEDICA O DE CERTIDAO, NOS TERMOS DO ARTIGO 828, QUE SERVIRA TAMBEM AOS F INS PREVISTOS NO ARTIGO 782, 3, TODOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL . EXPEDIDA A CERTIDAO, CABERA AO EXEQUENTE PROVIDENCIAR AS AVERBA COES E COMUNICACOES NECESSARIAS, COMPROVANDO NOS AUTOS NO PRAZO D E 10 (DEZ) DIAS. UMA VEZ QUE O PROCESSO EM
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.036 - Disponibilização: quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022 Cad 2/ Página 1180 sárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá
Disponibilização: quarta-feira, 24 de outubro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2686 2762 ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
Disponibilização: quinta-feira, 23 de novembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XI - Edição 2474 3666 nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicaçõ