10.003 Resultado da pesquisa processo com julgamento - em: 12/01/2025
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extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC.Sem custas e sem honorários advocatícios.P. R.I-se.Oportunamente, arquivem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.72.07.003620-0/SC EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC ADVOGADO : CELIO MANGRICH JUNIOR EXECUTADO : JOSE CURT DOS SANTOS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro ocorrida a prescrição intercorrente nestes autos, extinguindo o pr
Edição nº 146/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de agosto de 2016 do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Int
Edição nº 146/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de agosto de 2016 fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 15h02. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni , Juiz de Direito Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro. E,
Edição nº 146/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de agosto de 2016 mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VI - Edição 1435 235 seus efeitos juridicos legais, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Novo Código de Processo Civil. Custas devem ser pagas pela promovida. O ALVARA JUDICIAL deverá ser acrescido de juros e correção monetária. Após a expedição, arquivem-se os autos.” ADV: ROSTAND INÁCIO D
EXEQUENTE : EXECUTADO : JAIME PEDRO COSTA NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro ocorrida a prescrição intercorrente nestes autos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios.P. R.I-se.Oportunamente, arquivem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.72.07.005999-8/SC INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS REN
EXECUTADO : JOSÉ JOÃO QUADRA ME NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR TRANSCRITA: "Ante o exposto, declaro ocorrida a prescrição intercorrente nestes autos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC.Sem custas e sem honorários advocatícios.P. R.I-se.Oportunamente, arquivem-se." EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.72.07.001802-3/SC EXEQUENTE : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA CRMV ADVOGADO : WALDIR DOS SANTOS EXECUTADO :
Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Agosto de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital REQUERIDO: Altamir Barbosa de Souza- AVALISTA: Manoel Alves Pinto- Ao exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e, por via de conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e ar
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Agosto de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE: Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAMREQUERIDO: B. S. Fernandes & Cia. Ltda. - Bismark de Souza Fernandes - Pedro Ferreira Fernandes Neto- Ao exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e, por via de conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Maio de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VI - Edição 1436 175 DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARIA DE FÁTIMA DE MENEZES INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0428/2016 ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE) - Processo 0136197-92.2015.8.06.0001 Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - REQUERIDO: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - “HOMOLOGO, para que surta seus efeitos juridicos legais, o acordo celebrado entre as