10.003 Resultado da pesquisa programa bolsa família - em: 12/01/2025
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§ 2º A ausência de titularidade de benefícios previdenciários ou assistenciais ou, ainda, a não percepção de benefícios do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda, com exceção do Programa Bolsa Família, serão verificadas por meio do cruzamento de dados com as bases de dados dos órgãos responsáveis pelos benefícios. § 3º Para fins de verificação do critério de idade dos trabalhadores inscritos no Cadastro Único, prevalecerá a data de nascimento registra
com exceção do Programa Bolsa Família; IV - cadastrado como Microempreendedor Individual - MEI, na forma do disposto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; V - que seja contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social e contribua na forma do disposto no caput ou no inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e VI - que não esteja na condição de agente público, a ser verificada por meio da autodeclaração, na forma do
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e VI - que não esteja na condição de agente público, a ser verificada por meio da autodeclaração, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 5º, sem prejuízo da verificação em bases oficiais eventualmente disponibilizadas para a empresa pública federal de processamento de dados responsável. § 2º A ausência de titularidade de benefícios previdenciários ou assistenciais ou, ainda, a não percepção de benefícios do seguro desempr
com exceção do Programa Bolsa Família; IV - cadastrado como Microempreendedor Individual - MEI, na forma do disposto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; V - que seja contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social e contribua na forma do disposto no caput ou no inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e VI - que não esteja na condição de agente público, a ser verificada por meio da autodeclaração, na forma do
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e VI - que não esteja na condição de agente público, a ser verificada por meio da autodeclaração, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 5º, sem prejuízo da verificação em bases oficiais eventualmente disponibilizadas para a empresa pública federal de processamento de dados responsável. § 2º A ausência de titularidade de benefícios previdenciários ou assistenciais ou, ainda, a não percepção de benefícios do seguro desempr
§ 2º A ausência de titularidade de benefícios previdenciários ou assistenciais ou, ainda, a não percepção de benefícios do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda, com exceção do Programa Bolsa Família, serão verificadas por meio do cruzamento de dados com as bases de dados dos órgãos responsáveis pelos benefícios. § 3º Para fins de verificação do critério de idade dos trabalhadores inscritos no Cadastro Único, prevalecerá a data de nascimento registra
com exceção do Programa Bolsa Família; IV - cadastrado como Microempreendedor Individual - MEI, na forma do disposto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; V - que seja contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social e contribua na forma do disposto no caput ou no inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e VI - que não esteja na condição de agente público, a ser verificada por meio da autodeclaração, na forma do
§ 2º A ausência de titularidade de benefícios previdenciários ou assistenciais ou, ainda, a não percepção de benefícios do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda, com exceção do Programa Bolsa Família, serão verificadas por meio do cruzamento de dados com as bases de dados dos órgãos responsáveis pelos benefícios. § 3º Para fins de verificação do critério de idade dos trabalhadores inscritos no Cadastro Único, prevalecerá a data de nascimento registra
II - inscrito no Cadastro Único, independentemente da atualização do cadastro; III - que não tenha renda individual identificada no CNIS, nem seja beneficiário do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda, com exceção do Programa Bolsa Família; IV - cadastrado como Microempreendedor Individual - MEI, na forma do disposto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; V - que seja contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social e cont
sem prejuízo da verificação em bases oficiais eventualmente disponibilizadas para a empresa pública federal de processamento de dados responsável. § 2º A ausência de titularidade de benefícios previdenciários ou assistenciais ou, ainda, a não percepção de benefícios do seguro desemprego ou de programa de transferência de renda, com exceção do Programa Bolsa Família, serão verificadas por meio do cruzamento de dados com as bases de dados dos órgãos responsáveis pelos benefí