2.018 Resultado da pesquisa r.l.l. comercio de calcados - em: 06/01/2025
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Disponibilização: quinta-feira, 22 de novembro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XII - Edição 2702 1196 adquirente, também agravado. Pleiteou, liminarmente, que seja imposta aos agravados a obrigação de efetivar a transferência da titularidade do veículo, bem como o pagamento de despesas dele decorrentes. Pois bem. O documento de fls. 51 não constitui prova firme de que o veículo foi entregue à agravada, pois não consta s
Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3555 3139 do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intimese. - ADV: WILLIAM LEITE DA SILVA (OAB 378933/SP), ARIANE DA SILVA CARLOS (OAB 381471/SP), FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP) Processo 0031639-92.2017.8.26.0405 (processo principal 000
Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Ante o exposto, a par do que decidido às fs. 66 e 218-221, julgo IMPROCEDENTE a exceção oposta. Em prosseguimento, cumpram-se os comandos de f. 115. Após, intime-se a executada INDUSTRIA DE CALCADOS J CARRARA LTDA acerca desta decisão por meio de publicação. Por fim, em busca da eficiência na prestação jurisdicional, determino, com fundamento no artigo 28 da Lei 6.830/80, o apensamento deste feito à execução n. 0001505-3
Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Ante o exposto, a par do que decidido às fs. 66 e 218-221, julgo IMPROCEDENTE a exceção oposta. Em prosseguimento, cumpram-se os comandos de f. 115. Após, intime-se a executada INDUSTRIA DE CALCADOS J CARRARA LTDA acerca desta decisão por meio de publicação. Por fim, em busca da eficiência na prestação jurisdicional, determino, com fundamento no artigo 28 da Lei 6.830/80, o apensamento deste feito à execução n. 0001505-3
legais da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos. No caso dos autos, os fatos geradores das obrigações tributárias ocorreram nos anos de 2008 a 2011, tendo sido os créditos tributários constituídos por declaração. O contribuinte foi notificad