2.049 Resultado da pesquisa rel. des. fed. abel gomes - em: 03/01/2025
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A/60, que consolidou o reajuste escalonado ou proporcional, até a promulgação da Constituição Federal de outubro de 1988. II - Observa-se que este escalonamento na aplicação dos índices de reajuste, segundo o mês de concessão do benefício, que se inicia em junho de 1966, só finda quando se institui o reajuste mensal, em agosto de 1987, momento em que cessa a discrepância que a primeira parte da Súmula 260 visa corrigir. Tal escalonamento considera a Data de Início do Benefício (D
contraditório e da ampla defesa. Somente em casos excepcionais e desde que presentes os requisitos autorizadores, é cabível a antecipação de tutela inaudita altera pars. III - Não há norma legal que obrigue o juiz a apreciar e decidir sobre o pedido de antecipação da tutela, liminarmente, ao despachar a inicial, sem ouvir a parte contrária. Há de se ter em mente que a antecipação da tutela não é uma simples medida liminar, mas uma decisão sobre o próprio mérito da causa, implic
contraditório e da ampla defesa. Somente em casos excepcionais e desde que presentes os requisitos autorizadores, é cabível a antecipação de tutela inaudita altera pars. III - Não há norma legal que obrigue o juiz a apreciar e decidir sobre o pedido de antecipação da tutela, liminarmente, ao despachar a inicial, sem ouvir a parte contrária. Há de se ter em mente que a antecipação da tutela não é uma simples medida liminar, mas uma decisão sobre o próprio mérito da causa, implic
2 - AG 185.335 - 1ª T Especializada, rel. Des Fed Abel Gomes, j 27/07/2010) - grifei Logo, ausente o fumus boni iuris autorizador da medida judicial inaudita altera pars, até porque sequer depositado o quantum controvertido, a título de caução. Sendo assim, o caso dos autos revela hipótese onde prudente aguardar-se a manifestação da parte ex adversa, para então decidir-se acerca da legitimidade da inscrição, bem como eventual direito à indenização por danos morais. Do exposto, INDE
2 - AG 185.335 - 1ª T Especializada, rel. Des Fed Abel Gomes, j 27/07/2010) - grifei Logo, ausente o fumus boni iuris autorizador da medida judicial inaudita altera pars, até porque sequer depositado o quantum controvertido, a título de caução. Sendo assim, o caso dos autos revela hipótese onde prudente aguardar-se a manifestação da parte ex adversa, para então decidir-se acerca da legitimidade da inscrição, bem como eventual direito à indenização por danos morais. Do exposto, INDE
referida MP não excepcionou qualquer hipótese, limitando-se a dispor que: "Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas". IV. Destarte, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na medida em que deu aplicação à MP considerada constitucional, sem, contudo, vislumbrar o alcance dado à norma pelo eg. STF. V. Agravo interno conhecido, mas não provido". (TRF2 - AC 363437, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, 1�
Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4717 10/80 Juíza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR – Relatora PUBLICAÇÃO DE DECISÃO HABEAS CORPUS N.º 0000.12.000037-7 - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: FREDERICO SILVA LEITE PACIENTE: HENRIQUE JOSÉ SCHIAVETO AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 7.ª VARA CRIMINAL RELATOR: DES. RICARDO OLIVEIRA Jurídica da Presidência - Presidência Boa Vista, 20 de janeiro de 2012 DECISÃO A liminar, em sede de habeas corpus, é medida cautelar excep
DECIDO. Em sede de juízo de cognição sumária, entendo que a honorária advocatícia, in casu, não há de ser fixada. Com efeito, a Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997 teve a redação de seu artigo 1º-D teve a redação modificada pela Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, donde colhe-se: "Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas". A respeito da hipótese narrada, esta E. Turma já se posicionou no sent
DECIDO. Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação dada pela Lei nº 9.756/98 ao art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC, permitiu ao Relator, em julgamento monocrático, negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando verificado entendimento dominante da própria Corte, do Colendo Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, como ocorre in casu. Entendo que a honorária advocatícia, in casu, não há de ser fixada. Com efeito, a Le
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se nesse mesmo sentido. DECIDO. Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação dada pela Lei nº 9.756/98 ao art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC, permitiu ao Relator, em julgamento monocrático, negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando verificado entendimento dominante da própria Corte, do Colendo Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, como ocorre in casu. Enten