150 Resultado da pesquisa rel. des. josé ricardo porto - em: 16/01/2025
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Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIV - Edição 3096 216 ao estabelecido no art. 475, § 2°, do CPC. Precedentes deste Colegiado. Cumprindo a parte autora uma jornada semanal de trinta horas, com repouso semanal de um dia, de acordo com o art. 51, § º, da LM nº 5.819/03, o divisor a ser utilizado para o cálculo das horas-extras é de 5 horas (30 horas : 6 dias), que multiplicados
Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIV - Edição 3107 581 TERMOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS E DA LEI ORGÂNICA DO GRUPO OPERACIONAL E TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS. [] 02 Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sendo os autores servidores públicos, Fiscais de Tributos Estaduais, possuindo jornada máxima de 40h (quarenta horas) semanais, devem
Disponibilização: terça-feira, 3 de janeiro de 2023 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIV - Edição 3215 219 em lei), resultando no valor do adicional noturno por hora trabalhada. Analisando a planilha elaborada pela parte autora (fls. 23-26), percebo que a mesma está em sintonia com a fundamentação exposta. Inclusive, valeu-se da mesma metodologia de cálculo acima, resultando no valor de R$ 1.587,39 (um mil, quinhentos e oitenta
Disponibilização: terça-feira, 3 de janeiro de 2023 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIV - Edição 3215 227 e compensação da mora (art. 3.º da EC n.º 113/2021). Por se tratar de parcelas sucessivas e periódicas, a correção monetária é aplicada a partir do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela), enquanto os juros de mora incidem desde a citação. Nesse sentido estão o STJ e a Corte local: STJ, AgRg no REsp 1330322,
Disponibilização: terça-feira, 3 de janeiro de 2023 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIV - Edição 3215 231 exemplificativas: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO - ADICIONAL NOTURNO PREVISÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO POSSIBILIDADE. Presentes os requisitos para a sua concessão, são devidos aos servidores públicos o pagamento de adicional
Disponibilização: terça-feira, 3 de janeiro de 2023 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIV - Edição 3215 235 AL, APL 0725891-31.2012.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva, julgamento em 30.5.2019, DJe 3.6.2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO DOS FISCAIS DE RENDA QUE TRABALHAM EM REGIME DE PLANTÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DOS AUTORES. RETIFICAÇÃO DO DIVISOR DAS
Disponibilização: terça-feira, 3 de janeiro de 2023 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIV - Edição 3215 167 valor de R$ 4.465,86 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), a título de diferenças de adicional noturno, compreendendo todos os pleitos da exordial, ou seja, a correção da base de cálculo, a incidência nos meses de férias e seus reflexos no terço das férias e no décimo terceiro
Disponibilização: terça-feira, 3 de janeiro de 2023 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIV - Edição 3215 207 a partir do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela), enquanto os juros de mora incidem desde a citação. Nesse sentido estão o STJ e a Corte local: STJ, AgRg no REsp 1330322, T2, DJe 18.11.2013; TJ-AL, APL 0000494-94.2011.8.02.0017, 2.ª Câmara Cível, DJe 24.1.2014; TJ-AL, APL 0000059-71.2011.8.02.0001, 1.ª Câmara
Disponibilização: sexta-feira, 6 de janeiro de 2023 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIV - Edição 3218 403 o divisor de 150 (cento e cinquenta) horas mensais no cálculo do adicional noturno percebido pelo autor. Pois bem. Saliento que a fórmula de cálculo do adicional noturno é simples e não envolve complexidade, qual seja: (1) divide-se a remuneração mensal por 150 (base de cálculo reconhecida pelas partes e pela jurisprudê
Disponibilização: quarta-feira, 4 de janeiro de 2023 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIV - Edição 3216 207 150 horas mensais. São devidas as diferenças dos valores pagos a menor, conforme demonstrado através de perícia contábil. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO.(Apelação e Reexame Necessário, Nº70074841776,Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 2