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Embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) contra decisão julgou prejudicado o feito e declarou-o extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 33, XII, do Regimento Interno desta corte, c.c. o artigo 267, VI, do CPC. Aduz, em síntese, que o julgado é omisso, na medida em que deixou de condenar a requerente às verbas de sucumbência. É o relatório. Decido. É cabível a oposição de embargos de declaração, nos termos dos incisos I e II do artigo
moeda corrente, seriam, tão-somente, para a preservação do valor da moeda, convertidos em UFIR a partir de janeiro de 1992 e, após a extinção desta, corrigidos pelo IPCA-E, a teor do disposto no art. 23, § 6º, da Lei 10.266/01, posteriormente repetido pelo art. 25, § 4º, da Lei 10.524/02 e, assim, sucessivamente, até a edição da Lei 11.768, de 14/8/08 - que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2009 -, em seu art. 28, § 6º. Destarte,
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.165 - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 Cad 2/ Página 3934 sob pena de o provimento jurisdicional substituir o próprio Administrador Público, a quem compete a aplicação e mensuração da sanção administrativa. Precedente: RMS 20.631/PR, Rel.Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 28.5.2007. 3. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido. (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
Embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) contra decisão julgou prejudicado o feito e declarou-o extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 33, XII, do Regimento Interno desta corte, c.c. o artigo 267, VI, do CPC. Aduz, em síntese, que o julgado é omisso, na medida em que deixou de condenar a requerente às verbas de sucumbência. É o relatório. Decido. É cabível a oposição de embargos de declaração, nos termos dos incisos I e II do artigo
2484/2018 Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Maio de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 640 Autos relatados. Sua vinculação com a Administração Pública Estadual foi de natureza jurídico-administrativa, em função de confiança, motivo pelo qual a competência para julgamento da demanda é da Justiça Comum. Aliás, nesse sentido já decidiu o Ministro Cezar Peluso, na ADI nº 3395-6, relativamente à interpretação a ser dada à redação do inciso I do a
2484/2018 Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Maio de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 643 Aliás, nesse sentido já decidiu o Ministro Cezar Peluso, na ADI nº 3395-6, relativamente à interpretação a ser dada à redação do inciso I do artigo 114, objeto da EC no. 45/04, em que foi deferido o pedido para para suspender qualquer interpretação que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que fossem instauradas entre o Poder
ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : WALDOMIRO CARROZZA LELIS CONTE ALCIDES AVERSANO BENEDITO CARLOS DE SOUZA ROSELI MARANGONI DA SILVA VALENTIM ANTONIO RODRIGUES SP091096 ANTONIO CARLOS POLINI JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JAU > 17ªSSJ > SP 2000.61.17.003082-0 1 Vr JAU/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE COM ATRASO. LAPSO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO A
Secretário(a) do(a) OITAVA TURMA PROCESSO 0017440-67.2012.4.03.0000 477909 AI AGRTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : LUIZ OTAVIO PILON ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR AGRDO : LUIZ VERTU e outros ADV : PAULO FAGUNDES JUNIOR ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE RIO CLARO SP RELATOR: DES.FED. VERA JUCOVSKY - OITAVA TURMA AI nº 2012.03.00.017440-3 (0018440-67.2012.4.03.0000) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em processo de execuç�
00058 AI 264263 0024068-82.2006.4.03.0000 9200545351 SP 2006.03.00.024068-0 RELATORA AGRTE ADV AGRDO ADV ORIGEM : : : : : : JUÍZA CONV RAECLER BALDRESCA BLANVER FARMOQUIMICA LTDA MARCELO TADEU SALUM Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA JUIZO FEDERAL DA 19 VARA SAO PAULO Sec Jud SP Publique-se. Registre-se. São Paulo, 29 de junho de 2012. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO Presidente do(a) QUARTA TURMA SUBSECRETARIA DA 8ª TURMA AI nº 2012.03.00.01744
Secretário(a) do(a) OITAVA TURMA PROCESSO 0017440-67.2012.4.03.0000 477909 AI AGRTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADV : LUIZ OTAVIO PILON ADV : HERMES ARRAIS ALENCAR AGRDO : LUIZ VERTU e outros ADV : PAULO FAGUNDES JUNIOR ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE RIO CLARO SP RELATOR: DES.FED. VERA JUCOVSKY - OITAVA TURMA AI nº 2012.03.00.017440-3 (0018440-67.2012.4.03.0000) Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em processo de execuç�