10.003 Resultado da pesquisa relator ministro josé delgado - em: 29/12/2024
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20.10.2003; RESP 451030/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 11.11.2002; EDRESP 417888/SP, Relator Ministro Paulo Medina, DJ de 16.09.2002 e RESP 247368/RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 29.05.2000) 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no RESP nº 597981/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 28.06.2004, p. 203). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE APÓS O EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ART.
3. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: (RESP 510791/GO, desta relatoria, DJ de 20.10.2003; RESP 451030/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 11.11.2002; EDRESP 417888/SP, Relator Ministro Paulo Medina, DJ de 16.09.2002 e RESP 247368/RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 29.05.2000) 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no RESP nº 597981/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 28.06.2004, p. 203). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDA
segurança referido sem que utilizassem parte de tais valores para liquidar os tributos devidos, ato esse que configurou ilegalidade, caracterizadora de infração à lei. Entretanto, também sem razão a embargada, nesse ponto. Quando do levantamento dos valores depositados em mandado de segurança, os embargantes não mais figuravam no contrato social da empresa, vez que se retiraram da sociedade em 24/07/1995, conforme alteração contratual anotada na Ficha Cadastral de fls. 120/121. A juris
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO EX OFFICIO DA AUTORIDADE IMPETRADA PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência para processar e julgar mandando de segurança decorre da categoria da autoridade coatora ou de sua sede funcional, e não da natureza do ato impugnado ou da matéria ventilada no writ, consoante assente na jurisprudência da egrégia Primeira Seção deste sodalício (Precedentes:
6.830/80, art. 1º). 3. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: (RESP 510791/GO, desta relatoria, DJ de 20.10.2003; RESP 451030/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 11.11.2002; EDRESP 417888/SP, Relator Ministro Paulo Medina, DJ de 16.09.2002 e RESP 247368/RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 29.05.2000) 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no RESP nº 597981/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 28.06.2004, p. 203). "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PO
denotando que o(s) valor(es) ora contrito(s) recaiu(ram) sobre crédito(s) proveniente(s) de aposentadoria(s) em favor de Jurandi Depicolli, com fundamento no art. 649, inciso IV, Código de Processo Civil, e ainda, parte final do art. 10 da Lei nº 6.830/1980, determino a restituição da quantia bloqueada, consoante extrato bancário anexado à fl. 83.Considerando que os valores constritos já foram transferidos para conta judicial, oficie-se à Caixa Econômica Federal, Agência 3965, a fim d
administração da empresa e do fato apontado como ilegal ou fraudulento. É o que se dá na hipótese da dissolução irregular da sociedade, eis que nessa hipótese a responsabilidade não é do administrador da época do inadimplemento, mas sim da época em que houve a violação à lei tributário-fiscal, os quais teriam falhado na dissolução da sociedade (nesse sentido: AGA 930334, Relator Ministro José Delgado, DJ 1º/2/2008, p. 447; e EREsp 260107, Primeira Seção, Relator Ministro Jo
administração da empresa e do fato apontado como ilegal ou fraudulento. É o que se dá na hipótese da dissolução irregular da sociedade, eis que nessa hipótese a responsabilidade não é do administrador da época do inadimplemento, mas sim da época em que houve a violação à lei tributário-fiscal, os quais teriam falhado na dissolução da sociedade (nesse sentido: AGA 930334, Relator Ministro José Delgado, DJ 1º/2/2008, p. 447; e EREsp 260107, Primeira Seção, Relator Ministro Jo
dissolução regular da empresa. Alega a agravante que a natureza dos créditos - IRPJ Fonte - permite o redirecionamento do executivo fiscal, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, sendo que tal responsabilidade prescinde da comprovação de ilegalidade na conduta dos sócios ou de esgotamento de busca de bens de propriedade da empresa. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Decido. O feito comporta julgamento nos termos do art. 557, do Cód
dissolução regular da empresa. Alega a agravante que a natureza dos créditos - IRPJ Fonte - permite o redirecionamento do executivo fiscal, nos termos do art. 8º do Decreto-Lei n. 1.736/1979, sendo que tal responsabilidade prescinde da comprovação de ilegalidade na conduta dos sócios ou de esgotamento de busca de bens de propriedade da empresa. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Decido. O feito comporta julgamento nos termos do art. 557, do Cód