10.003 Resultado da pesquisa relator ministro sidnei beneti - em: 26/01/2025
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14/02/2005 e 03/05/2004 a 04/06/2008; cumpre salientar que referida ação transitou em julgado em 21/02/2014. Nestes autos, a mesma pretende o reconhecimento da especialidade laboral correspondente a 05/02/1995 a 14/02/2005 (trabalho prestado em favor do Hospital São Francisco de Marília) e de 15/02/2005 a 25//02/2013 (relativa a prestação de serviços perante o Hospital das Clínicas de Marília).Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial a fim
2. Plano Verão: nos saldos das contas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, o IPC a ser utilizado é de 42,72% (REsp nº 1.147.595/RS, 2ª Seção, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe 06/05/2011). 3. Os juros remuneratórios devem incidir de forma capitalizada até o ajuizamento da ação, quando passam a ser utilizados os índices de correção adotados pela Justiça Federal para os débitos dessa natureza (sem a incidência de juros remuneratórios). Precedente
RODRIGUES E SP116470 - ROBERTO SANTANNA LIMA) Manifeste-se o autor quanto à contestação, especificando e justificando as provas que pretende produzir, no prazo de 10 dias.Após, especifique o réu, no mesmo prazo, justificando, as provas que pretende produzir.CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. 0001690-54.2014.403.6111 - APARECIDO TEODORO ROSA(SP332768 - WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual ajuiz
agravamento da doença posterior àquela filiação/refiliação.A distinção entre ambos os benefícios reside na intensidade do risco social que acometeu o segurado e, por conseqüência, na extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. Explicita-se: o AUXÍLIO-DOENÇA normalmente é concedido quando o segurado fica incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ é devida nos casos em que o segurado fi
ANO X - EDIÇÃO Nº 2337 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 25/08/2017 Publicação: segunda-feira, 28/08/2017 NR.PROCESSO: 0095845.89.2014.8.09.0051 Votaram com a Relatora, o Dr. Marcus da Costa Ferreira em substituição ao Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o Desembargador Fausto Moreira Diniz. Presente o ilustre Procurador de Justiça Doutor Wellington de Oliveira Costa. Goiânia, 22 de agosto de 2017. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora 1 Vide fl. 10
Edição nº 240/2013 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Juiz Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Juiz Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de dezembro de 2013 para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes no STJ (AgRg no REsp 1202506 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO REC
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2012. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Boletim Nro 027/2012 Secretaria da Terceira Turma 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019487-03.2007.404.7100/RS APELANTE Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : Cristiano Alvares Fuhrmeister e outros APELADO : EGIDIO PAULO STEFFENS ADVOGADO : Decio Scaravaglioni : Raul Portanova RELATOR : EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFL
natureza das pessoas que figuram no pólo ativo. Precedente: CC 73.681/PR, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 16.8.07. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC 80615/RJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2007/0040854-0, Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, J. 10//02/2010, DJe 23/02/2010). Assim, tendo em vista o valor atribuído à causa (fl. 06), com fulcro no artigo 3º, caput, da referida lei, declino da competência para conhecer deste processo, determinando sejam os a
RELATOR : APELANTE SILVA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO APELADO : Eberaldo Leo Cestari Junior e outros : MARCELO PICOLOTTO ADVOGADO : Lisandra Aparecida de Campos e outros EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SFH. RAZÕES RECURSAIS REFERENTES À AÇÃO REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. Não é de ser conhecida apelação em cujas razões somente foram postos pedidos referentes à ação revisional apensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados e
Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1499 1077 Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 24.05.2011; Recurso Especial n. 180.916/SP, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 15.02.2005; Recurso Especial n. 985.597/PR, 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v.