10.003 Resultado da pesquisa responsabilidade civil. danos morais - em: 31/01/2025
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Edição nº 79/2016 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de maio de 2016 Nº 0720230-80.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: SPA2572200 - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R: ALINE MADLLENY DE PAULA. Adv(s).: DF45170 - OSMAR DA SILVA RIBEIRO. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. 1 ? Responsabilidade civil. Danos Morais. Cadastro de Proteç�
3371/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho 13948 aplicável, por simples lógica, também à gradação da insalubridade. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº Recurso de revista conhecido e provido. 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE UM MÊS DE Processo Nº RR-00203
2272/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 1055 Identificação RELATÓRIO PROCESSO nº 0011171-24.2015.5.03.0032 (RO) RECORRENTE: JOHN LENON DA SILVA LOPES VIEIRA RECORRIDO: SILDAN CONSTRUCOES LTDA - ME, CONSTRUTORA BARROS & PENIDO LTDA - ME O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem julgou parcialmente RELATOR(A): FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO procedentes os pedidos iniciais para condenar a reclamada ao pa
2272/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 1062 PROCESSO nº 0011171-24.2015.5.03.0032 (RO) RECORRENTE: JOHN LENON DA SILVA LOPES VIEIRA RECORRIDO: SILDAN CONSTRUCOES LTDA - ME, CONSTRUTORA BARROS & PENIDO LTDA - ME O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem julgou parcialmente RELATOR(A): FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO procedentes os pedidos iniciais para condenar a reclamada ao pagamento de indenizações por
2272/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 1069 Recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 0d7fba4). Pugna pela revisão da sentença quanto à majoração das indenizações, plano de saúde e adicional de insalubridade/periculosidade. Contrarrazões foram apresentadas. EMENTA É o relatório. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. Nos termos do Enunciado nº 51 da 1ª FUNDAMENTA
3659/2023 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023 279 obscuro. Embargos rejeitados. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO nº 0024100-07.2021.5.24.0061 (ROT) ACÓRDÃO 2ª TURMA Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de Embargante : IONE PINHEIRO DA SILVA declaração (PROC. N. 0024100-07.2021.5.24.0061 - ED) opostos Advogado : JOSE ANTONIO FUZETTO
3079/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho pecha que se lhe adere, acrescida do respectivo reflexo em sua vida profissional e familiar, além da retenção dos haveres indenizatórios, por certo, atingem a dignidade da pessoa do trabalhador, hodiernamente salvaguardada em preceito constitucional. Tal circunstância configura o direito à reparação prevista no art. 927 do Código Civil. A obrigação de o empregador reparar o mal pa
3051/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência,
3443/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2022 Tribunal Superior do Trabalho empregadora" condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos de natureza moral. Pois bem. Ainda que aplicação da justa causa seja considerada equivocada, a dispensa nessa modalidade acarreta aborrecimento ínsito à relação de emprego e incapaz de, por si só, ensejar dano moral. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a mera reversão da justa causa não dá ens
2913/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020 267 PROCESSO nº 0001482-90.2014.5.17.0002 RO RECORRENTE: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES RECORRIDO: INTERPORT LOGISTICA LTDA Desembargador Relator RELATOR: DESEMBARGADOR CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES Acórdão Processo Nº ROT-0001482-90.2014.5.17.0002 Relator CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES RECORRENTE LUIZ PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO EDILA