38 Resultado da pesquisa ricardo alves de meira - em: 12/01/2025
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4) ID 24543944, referente ao réu Jusciano Fernandes de Freitas; 5) ID 24544571, referente ao réu Ricardo Alves de Meire; 6) ID 24544586, referente ao réu Thyago Vinícius da Silva. DOURADOS, 13 de novembro de 2019. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5002788-49.2019.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados AUTORIDADE: MPF, (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FLAGRANTEADO: JOSE NEUDO AURELIANO, ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ, RICARDO ALVES DE MEIRA, HUMBERTO TAVARE
b) não estão presentes os requisitos autorizadores à decretação da custódia cautelar previsto no art. 312, do CPP, em especial a Ordem Pública; c) os pacientes possuem bons antecedentes, endereço fixo e trabalho lícito; d) a situação dos pacientes é idêntica à Ricardo Alves de Meira e Thyago Vinícios da Silva, em relação aos quais deferiu-se o pedido de liberdade provisória, de modo que fazem jus à extensão do benefício previsto no art. 580 do CPP. Requerem, liminarmente, a
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE MS - 14 REGIAO EXECUTADO: LUCIANA STIBE Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN AUGUSTO VIEIRA - MS20652 D E S PA C H O Dou por suprida a citação da parte executada pelo seu comparecimento espontâneo aos autos (documentos ID 24321530 e 24322163), nos termos do art. 239, § 1º do CPC/15. Sobre o pedido de desbloqueio formulado manifeste-se a parte exequente, no prazo de 02 (dois) dias. Após, retornem conclusos. Intime-se. CAMPO GRANDE, 7 de novembro d
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Esta decisão servirá de ofício ao Departamento de Vigilância Sanitária de Dourados/MS e à autoridade policial, para ciência e providências cabíveis, a ser encaminhado pelo meio mais expedito. Intimem-se. Cumpra-se. DOURADOS, 19 de novembro de 2019. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5002788-49.2019.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados AUTORIDADE: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FLAGRANTEADO: JOSE NE
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MAURICIO DORNELES CANDIA JUNIOR D E S PAC H O Consta dos autos notificação dos réus Antonio Francisco da Cruz, José Neudo Aureliano, Jusciano Fernandes de Freitas e Humberto Tavares Ferreira Souza, fls. 636-655. Quanto aos réus Ricardo Alves de Meira e Thyago Vinicios da Silva proceda a Secretaria notificação destes ao advogado por eles constituídos, Dr. João Alves da Cruz, OAB/PR 23.061, via e-mail, considerando que na audiência de custódia foi
Requisitem-se informações. Após, ao MPF. P.I.C. São Paulo, 27 de dezembro de 2019. HABEAS CORPUS (307) Nº 5033222-82.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO PACIENTE: HUMBERTO TAVARES FERREIRA DE SOUZA, JUSCIANO FERNANDES DE FREITAS, ANTONIO FRANCISCO DA CRUZ IMPETRANTE: JOAO ALVES DA CRUZ Advogado do(a) PACIENTE: JOAO ALVES DA CRUZ - PR23061 Advogado do(a) PACIENTE: JOAO ALVES DA CRUZ - PR23061 Advogado do(a) PACIENTE: JOAO ALVES DA CRUZ - PR23061 IMPETRADO: SUBSEÇÃO
Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XI - Edição 2445 CLASSE :RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL RECLAMANTE : V.M.R.M. RECLAMADO : M.A.S. VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL) PROCESSO :0021880-55.2017.8.26.0001 CLASSE :PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQTE : Ricardo Alves de Meira REQDA : Caixa Seguradora S/A VARA:2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO :1030218-98.2017.8.26.0001
Advogado do(a) RÉU: AUSTRIO RUBERSON PRUDENTE SANTOS - MS9169 DESPACHO 1) Cientifiquem-se as partes de que os autos tramitarão pelo sistema PJe. Indiquem, em 5 dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti (art. 4º da Resolução Pres. 142, de 20 de julho de 2017). 2) Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Intime-se. Dourados-MS. Magistrado(a) (assinatura eletrônica) MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002171-89.2019.4.03.6
ATO O R D I N ATÓ R I O Fica a defesa intimada de todo teor dos seguintes Termos de Audiência de Custódia: 1) ID 24507793, referente ao réu José Neudo Aureliano; 2) ID 24542931, referente ao réu Antônio Francisco da Cruz; 3) ID 24543557, referente ao réu Humberto Tavares Ferreira de Souza; 4) ID 24543944, referente ao réu Jusciano Fernandes de Freitas; 5) ID 24544571, referente ao réu Ricardo Alves de Meire; 6) ID 24544586, referente ao réu Thyago Vinícius da Silva. DOUR
Oficie-se à Polícia Federal em Ponta Porã/MS, dando-lhes ciência da decisão e da liberação do veículo na esfera penal. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do inquérito policial correspondente (autos nº 0002844-41.2017.403.6002). P. R. I. C. No ensejo, arquivem-se os autos. DOURADOS, 18 de novembro de 2019. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002788-49.2019.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FED