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Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XV - Edição 3396 1199 ADV: IÊDA SANTOS CARDOSO (OAB 5714/AM) - Processo 0743265-54.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - AUTOR: Norgleibe de Lima Pereira - Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com a
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XV - Edição 3399 333 de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, defiro o benefício da gratuidade da justiça formulado na inicial nos termos do artigo 98 c/c 99, parágrafos 2º e 3º, ambos do CPC. II. A teor do art. 300, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a proba
Disponibilização: quarta-feira, 16 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XV - Edição 3440 336 quatrocentos reais), pois este corresponde ao somatório das pretensões autorais, quais sejam: desbloqueio do valor de R$ 127.400,00 (cento e vinte e sete mil e quatrocentos reais) e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A tanto o que dita o artigo 292, inciso VI e §3º do CPC, senão vejamos: Art
Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital Manaus, Ano XV - Edição 3406 296 teor do art. 335, III c/c art. 231, ambos do CPC/2015. II. A Expedição do mandado/carta fica condicionada ao respectivo pagamento da diligência (Portaria nº 117/2016-PTJAM), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. À Secretaria para as diligências de praxe. Cumpra-se. ADV: ANDREIA FARIAS DE BARROS (OAB 10773/AM), ADV: A
3. Decorrido o prazo consignado no item 1 e silente a parte, venham os autos conclusos para extinção. 4. Por fim, à míngua de pedido de segredo de justiça e não vislumbrando motivo para que seja tolhida a usual publicidade dos autos do processo judicial, determino o imediato levantamento do sigilo do processo e de suas peças. Intime-se São Paulo, 23 de janeiro de 2019. VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000808-64.2019.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal
Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XVI - Edição 3652 3463 Banco réu responsável pelos danos, ante a alegação de que foram realizadas transações com seu cartão que alega desconhecer. Houve contestação (fls. 95/144) e juntou-se documentos (fls. 145/171). E réplica (fls.182/184), com nova juntada de documentos pelo autos (fls. 185/275). O réu manifestou-s
Cabe citar, a título de exemplo, episódio ocorrido no Estado do Espírito Santo, em janeiro do corrente ano. Naquela oportunidade, as fortes chuvas que se abateram sobre os municípios de Alfredo Chaves, Iconha, Rio Novo do Sul e VargemAlta fizeram com que o governo daquele Estado tivesse que declarar o estado de calamidade pública (Decreto nº 092-ES, de 20 de janeiro de 2020). Na ocasião, a Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB nº 218, de 30 de janeiro de 2020, para prorrogar
se a classe específica de cadastramento dos autos. Efetuada a inserção dos documentos digitalizados, pela parte, a Secretaria do Juízo procederá nos termos do artigo 4º da Resolução n. 142/2017. Decorrido o prazo assinado, e não sendo cumpridas as providências pela parte apelante, a Secretaria do Juízo certificará e, ato contínuo, intimará a parte apelada para realização da providência, também com prazo de 10 (dez) dias. Caso apelante e apelado deixem de efetuar a digitalizaç�
MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009