9.331 Resultado da pesquisa rodrigo bonato santos - em: 27/12/2024
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Trata-se de pedido de antecipação de tutela, em ação que tem por objeto a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, devido à alegada deficiência. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários a sua concessão. A celeridade e informalidade do processamento dos feitos neste Juizado Especial enfraquecem sobremaneira as alegações de “periculum in mora” justificadoras da medi
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. No presente caso, é indispensável a realização de perícia socioeconômica, uma vez que esta prova produzida no processo é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. Outrossim, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administr
Desta forma, neste estágio de cognição sumária, não há elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado. Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação na ocasião em que for prolatada a sentença. Aguarde-se a realização da perícia socioeconômica, a ser realizada na residência da parte autora, e da perícia médica, especialidade oftalmologia, a ser realizada no dia 27/11/2017, às 14 horas, na Rua Quinze de Novemb
Intimem-se 0003260-63.2015.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6330010412 - ROSANGELA DA SILVA TAVARES (SP260585 - ELISANGELA ALVES FARIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) Defiro o pedido de justiça gratuita. Afasto a prevenção em relação aos processos n.º s 00034264820124036121, 00025947820134036121 e 00011909420104036121 apontados no termo de prevenção, haja vista que não possuem o mesmo objeto e causa de pedi
Comunique-se o MM. Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento noticiado nos autos. Int. MANDADO DE SEGURANCA 0002288-07.2016.403.6121 - FLIGHT LOGISTICA LTDA X LUIS PAULO MANETTI LOUREIRO(SP348895 - LUIS ALBERTO DE PAULA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TAUBATE - SP Vistos em inspeção. Diante da certidão retro, intime-se a impetrante para regularizar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos da Lei nº 9.289/96, sob p
Chamo o feito. Reconsidero a r. decisão de fls.337/338, no que tange a determinação para expedição de alvarás de levantamento, devendo, antes, a parte exequente trazer aos autos instrumento de mandato atualizado. Tal exigência se faz necessária ad cautelam para evitar ocorrências como a do processo nº 0002649-97.2011.403.6121 , em que foi expedida certidão para levantamento de valores após o óbito do mandante, não comunicado ao Juízo. Publique-se a decisão retro. Intime-se DECIS�
de Serviço, é o único órgão legitimado para o polo passivo das ações em que se busca a atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.Por conseguinte, não são legítimas para responder ao feito que versa sobre os depósitos do FGTS a União e o BACEN.Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:(...) legitimidade da caixa Econômica Federal para responder às ações concernentes ao FGTS. Ilegitimidade passiva do BACEN, dos Bancos depositários e da União, a qual passa a inte
de Serviço, é o único órgão legitimado para o polo passivo das ações em que se busca a atualização dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.Por conseguinte, não são legítimas para responder ao feito que versa sobre os depósitos do FGTS a União e o BACEN.Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:(...) legitimidade da caixa Econômica Federal para responder às ações concernentes ao FGTS. Ilegitimidade passiva do BACEN, dos Bancos depositários e da União, a qual passa a inte