7.745 Resultado da pesquisa roosevelton alves melo - em: 28/01/2025
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Nos termos do artigo 14, §2º, da Resolução n. 586/2019 – CJF, da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento nos incisos I e V desse artigo, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de quinze dias a contar da intimação, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. Em análise da decisão de inadmissibilidade do pedido de uniformização, verifico que não houve a aplicaç�
Intimem-se. Cumpra-se com nossas homenagens, devolvendo-se os autos à 4ª Vara Cível Federal de São Paulo. 5009184-39.2019.4.03.6100 - 12ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6301137549 AUTOR: ADRIANA PADOVANI LOT (SP133319 - ROGERIO JOSE CAZORLA) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) A parte autora tem domicílio no município de Ribeirão Preto/SP, que integra a circunscrição territorial do Juizado Especial Federal Cível de Ribeirã