8.316 Resultado da pesquisa rosa maria tomazeli - em: 17/01/2025
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Manifeste-se o autor sobre a suficiência do depósito dos honorários sucumbenciais realizado pela CEF às fls. 142, no prazo de 10 dias.Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como concordância ao depósito efetuado para quitação da execução.Na aquiescência, expeça-se alvará de levantamento do referido valor em nome de sua patrona, Dra. Juçara Secco Ribeiro, OAB nº 130.818. Comprovado o pagamento do alvará, nada mais havendo ou sendo requerido, remetam-se os
confirmação de que o demandante laborou na roça desde criança até adolescência. Ante o exposto, reconheço provada a atividade rural no período compreendido entre 16/11/1971 a 16/11/1977, data em que completou 18 anos. Considerando-se então, o período especial aqui reconhecido, excluindo-se o tempo comum, conforme demonstrado no quadro abaixo, o autor atingiu o tempo de 21 anos, 4 meses e 18 dias (DER em 05/09/2012), INSUFICIENTE para obter a aposentadoria especial, que requer 25 anos e
confirmação de que o demandante laborou na roça desde criança até adolescência. Ante o exposto, reconheço provada a atividade rural no período compreendido entre 16/11/1971 a 16/11/1977, data em que completou 18 anos. Considerando-se então, o período especial aqui reconhecido, excluindo-se o tempo comum, conforme demonstrado no quadro abaixo, o autor atingiu o tempo de 21 anos, 4 meses e 18 dias (DER em 05/09/2012), INSUFICIENTE para obter a aposentadoria especial, que requer 25 anos e
depuração contratual realizada após o pagamento de todas as prestações contratadas.Os pagamentos das prestações foram efetuados conforme cobradas, não podendo a autora ser surpreendida e prejudicada pelos erros de cálculo, detectados posteriormente, cometidos pela ré, que deixou de realizar a depuração ao logo do contrato. Confira-se jurisprudência do E. Tribunal Federal da 3ª Região nesse sentido:CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO. FCVS. CONTRAT
secretaria o necessário. Comunique-se o juízo deprecado da 1ª Vara Federal de Tupã, fls.654, acerca da desistência na oitiva da testemunha acima mencionada e solicite-se a devolução da carta precatória 0000238-34.2018.403.6122. Int. Expediente Nº 5278 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0011077-82.2012.403.6105 - JUSTICA PUBLICA X VERA LUCIA DA COSTA RIBEIRO(SP246880 - ROSA MARIA TOMAZELI) X CICERO BATALHA DA SILVA X JORGE MATSUMOTO(SP083984 JAIR RATEIRO) X JULIO BENTO DOS SANTOS .FLS.
tempo de serviço há de ser revelado mediante início de prova material, não sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos dos artigos 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal (RE N.º 2226.588-9/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio, 2ª T. DJU 29.09.2000, p. 98).O autor tem o escopo de demonstrar o exercício de atividade rural no período de 01/11/1979 a 31/12/19
Vistos.Cuida-se de ação ordinária, em que a parte autora pretende, essencialmente, a adequação do valor de seu benefício de Aposentadoria Especial (NB 46/085.886.529-7), com data de início em 24/02/1989, aos novos valores-tetos previstos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, conforme decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 564.354/SE. Decorrentemente, pretende a declaração de inaplicabilidade do artigo 103 da Lei nº 8
Vistos.Recebidos a conclusão nesta data.Trata-se de duplo embargos de declaração.O autor opôs embargos (fls. 421/424) por meio dos quais alega contradições das premissas constantes da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais. Sustenta que o medicamento foi incorporado ao SUS, restando evidente nos autos que o não fornecimento ao autor caracterizou a omissão estatal e faute du servisse publique, ensejando o dever reparatório. Caso mantida a sentença, alega contradiçõ
tempo de serviço há de ser revelado mediante início de prova material, não sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal. Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos dos artigos 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal (RE N.º 2226.588-9/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio, 2ª T. DJU 29.09.2000, p. 98).O autor tem o escopo de demonstrar o exercício de atividade rural no período de 01/11/1979 a 31/12/19
Vistos.Cuida-se de ação ordinária, em que a parte autora pretende, essencialmente, a adequação do valor de seu benefício de Aposentadoria Especial (NB 46/085.886.529-7), com data de início em 24/02/1989, aos novos valores-tetos previstos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, conforme decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 564.354/SE. Decorrentemente, pretende a declaração de inaplicabilidade do artigo 103 da Lei nº 8