442 Resultado da pesquisa rurais de guapiara - em: 24/12/2024
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apresentado ser preexistente à propositura da ação. Dessa forma, o documento juntado aos autos é hábil à rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, afastando-se a incidência da Súmula 149 do STJ. Precedentes. 3. Pedido julgado procedente com o restabelecimento do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região." (AR 2197/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Vasco Della Giustina [Desembargador Convocado do TJ/RS], DJe 13/04/2012) No caso em
c) carteira de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guapiara, em nome do requerente, com data de admissão em 22/06/1976 (fl. 15); d) recibos de pagamento de mensalidades pagas pelo demandante ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guapiara, no período de 1989 a 1994 (fls. 16-18); e) carteira de trabalho da parte autora, com vínculos de trabalho de natureza rural nos períodos de 25/03/1976 a 30/04/1976, de 01/10/2002 a 01/04/2003, de 02/01/2004 a 30/04/2004, de 01/10/2005 a 01
* Certidão de casamento (assento lavrado em 25.06.1977) e certificado de dispensa de incorporação (dispensa datada de 31.12.1966), nos quais está qualificado profissionalmente como lavrador; * Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guapiara/SP, onde consta associação do postulante em 25.03.1973; * Declaração de exercício de atividade rural, prestada pelo presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guapiara e não homologada pelo INSS, atestando o labor rural do autor,
imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. II. Não se deve exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até às vésperas do dia do requerimento do benefício de aposentadoria por idade, quando ele já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do benefício. III. A prova exclusivamente testemunha
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Su
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Su
biênio estabelecido no art. 495 do CPC. De outro lado, cabe esclarecer que não se aplicam os efeitos da revelia em ação rescisória, uma vez que a coisa julgada material tem a natureza de direito indisponível, estando, pois, abarcada nas exceções previstas no art. 320 do CPC. "Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." "Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: II - se o litígio versar
biênio estabelecido no art. 495 do CPC. De outro lado, cabe esclarecer que não se aplicam os efeitos da revelia em ação rescisória, uma vez que a coisa julgada material tem a natureza de direito indisponível, estando, pois, abarcada nas exceções previstas no art. 320 do CPC. "Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." "Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: II - se o litígio versar
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." Ressalte-se que a Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabal