6.125 Resultado da pesquisa sandoval geraldo de almeida - em: 13/01/2025
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APARECIDA CORREA GIOVATTI X FRANCISCO ROBERTO CORREA X JOSEPHINA CARLOTA PAIVA X CRESCELINO PAIVA X CLELIA APARECIDA PAIVA DA SILVA X CARLOS APARECIDO PAIVA X CREUSA PAIVA CANDIDO X ALEXANDRE CARLOTO PAIVA X CLAUDOMIRO PAIVA X LEONILDA OLIVATTO ZUZI X MANOEL GARCIA DIAS FILHO X MANOEL GUERREIRO CASTILHO X MARCOS PIVONI X LUCILIA DE LIMA PIOVANI X OLIMPIO SILVA ALVARINO X ROSA GRILLO ALVARINHO X ORLANDO SILVESTRE X APPARECIDA STEIN SYLVESTRE X PAULO GONCALVES DE MELLO X PEDRO OLIVATTO X VERONICA
EXECUCAO FISCAL 0514488-06.1993.403.6182 (93.0514488-8) - INSS/FAZENDA(Proc. 291 - ADELIA LEAL RODRIGUES) X TROL IND/ COM/ E REPRESENTACOES LTDA X JORGE EDUARDO SUPLICY FUNARO X GABRIEL FERREIRA DE PAULA(SP174861 - FABIO ALIANDRO TANCREDI) Conclusão certificada às fls. 264.Trata-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL FERREIRA DE PAULA, em face da decisão de fls. 227/228, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil.Alega o embargante, em suma, a ocorrê
0029983-86.1989.403.6183 (89.0029983-2) - HENRIQUE VOLPE X DAYZE DEZOTTI VOLPE X ALBINA DE OLIVEIRA HENCKLEIN X ALCIDES MIANO X DEVONILDA FAITA MIANO X ANGELO BARBIERI X CATARINA BARBIERI MAIOCHI X JOAO BARBIERI X MARIA CLEIRE PAZZINI BARBIERI X ANTONIO ALVES X ANTONIO CELOTO X ANTONIO GASPAR PEREIRA X ANTONIO MARANGON X ROSALINA MARQUES MARANGON X APARECIDA SILVA X CANDIDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO X DERCY BORSATO X MARLENE APARECIDA BORSATO X SERGIO BORSATO X DUILIO PIANCA X VITORIA APARECIDA PI
X FRANCISCO ALOISE X DIRCEU MEZZETE DA COSTA X VANDA FREDERICO MEDINA X DULCE PIRES DE OLIVEIRA X OPHELIA FERREIRA GASPAR X EDMUNDO BRANCHINI X NEIDE PINTO DE TOLEDO X ELZA ROVERO X JEANETE BARBIERI X LEDA LIMA SILVA X MARCEY VIEIRA CAMPOS X ODETTE VIEIRA AVANCINI X ANTONIO CARLOS VIEIRA AVANCINI X GILMAR VIEIRA AVANCINI X LUPERCIO JORGE VIEIRA X LUIZ ANTONIO VIEIRA X MARTA LUIZA VIEIRA X LAERTE ANTONIO VIEIRA X IVANI MARIA VIEIRA CARDOZO FRANCA X EDUARDO CHACON X AUZENDA DUARTE ORSI X EULALIA S
0007391-34.2003.403.6126 (2003.61.26.007391-1) - JUAN CALVET REVERTER(SP131058 - IRANILDA AZEVEDO SILVA E SP112316E - MARY MARCY SENA FELIPPE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1121 - MARCELO FERREIRA DE CAMARGO) (PB) Nos termos da Portaria 10/2011 deste Juízo, ciência ao autor do depósito de fls., realizado em conta corrente à ordem do beneficiário, referente à importância requisitada para pagamento, em consonância com a Resolução nº 438/2005 - CJF/STJ. O levantamento dos v
Vistos, em sentença.I - RELATÓRIOCuidam os autos de cumprimento de sentença movido por SYLVIA VASSALO VIEIRA, portadora da cédula de identidade RG nº 6.607.141-0 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 187.425.208-43, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende a exequente promover a execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 001123782.2003.403.6183, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com
0760412-97.1986.403.6183 (00.0760412-2) - ADDA GALLERANI(SP050099 - ADAUTO CORREA MARTINS) X IZABEL GOMES DA COSTA MALTA X OLGA DA COSTA GALHARDO X CLAUDINE CAVALHEIRO COSTA X MOACYR CAVALHEIRO COSTA FILHO X SONIA MARIA COSTA DE LUCCA X VERA LUCIA CAVALHEIRO DA COSTA X LUIZ CARLOS CAVALHEIRO DA COSTA X HELIO JOSE DA COSTA X CARLOS ROBERTO COSTA X CLAUDETE TERESA COSTA NATARIANI X WALDEMIR NUNES X WILMA NUNES X EDISON BOSNYAK DA COSTA X JOSE CARLOS JACINTHO DE CAMPOS X WALDYR JACINTHO DE CAMPOS X
Vistos, em sentença.I - RELATÓRIOCuidam os autos de cumprimento de sentença movido por SYLVIA VASSALO VIEIRA, portadora da cédula de identidade RG nº 6.607.141-0 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 187.425.208-43, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende a exequente promover a execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 001123782.2003.403.6183, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com
Sentença: Deusailton Olinto de Carvalho, em 07 de julho de 2015, ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, afirmando que, em 24 de março de 2014, requereu aposentadoria especial, mas seu pedido administrativo foi indeferido em razão de não terem sido consideradas especiais as atividades desenvolvidas no período de 17.09.1987 a 29.01.2014 (ruído contínuo, GLP e ergonomia). Pediu os benefícios da assistência judiciária gratuita e, ao final, a procedência do pedido,
de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração