10.004 resultados encontrados para o termo: secretaria da receita federal / data: 20/04/2025
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contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR,
comprove a regularidade de seu CPF junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Havendo concordância com o valor apresentado pelo INSS, expeçam-se ofícios requisitórios, nos termos da resolução vigente, observando-se quanto a eventual requerimento no tocante a honorários contratuais e compensação acima referida, cientificandose as partes quanto ao cadastramento do documento. Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do teor dos ofícios expedidos, no
sedimentada no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgara a causa aplicando o direito a espécie (verbete nº 456 da Súmula), pressupõe decisão formalizada, a respeito, na instância de origem. Declarada a inconstitucionalidade linear de um certo artigo, uma vez restringida a pecha a uma das normas nele insertas ou a um enfoque determinado, impõe-se a baixa dos autos para que, na origem, seja julgada a lide com apreciação das peculiaridades. I
Ciência às partes do retorno do autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3º Região. Informe a parte autora se ocorreram as despesas constantes do artigo 8º, inciso XVII da Resolução nº 168, do CJF, combinado com o artigo 5º da Instrução Normativa nº 1.127 de 07/02/2011 - SRF e comprovar a regularidade de seu CPF junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Após, nos termos da Resolução CJF nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do egrégio Conselho da Justiça Federal, exp
passivo contra a Fazenda Pública. O direito à compensação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal está disposto no artigo 74 da Lei federal nº 9.430/1996, com redação imprimida pela Lei federal nº 10.637/2002:Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utiliz
do Código Tributário Nacional (CTN). O mesmo Diploma Legal dispõe em seu artigo 170:Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.Com espeque neste dispositivo, foi editada a Lei federal nº 8.383/1991, que autorizou a compensação apenas ent
ordem pública, a legitimidade das partes pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.Com efeito, dispõe o art. 2º da Lei nº 11.457/2007 da seguinte maneira:Art. 2º. Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhiment
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PIS - DECRETOS-LEI Nº 2448/88 E 2449/88 MEDIDA PROVISÓRIA 1212/95 E SUAS REEDIÇÕES - LEI 9715/98 - COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO - ART. 269, I DO CPC. LEI 10.637/02. LEGITIMIDADE DA TRIBUTAÇÃO. ALTERAÇÕES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIOLADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL POR DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 246 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - É condição essencial da ação comprovar o efetivo recolhimento do tribut
Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração'. 11. Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órg
do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário