5.464 Resultado da pesquisa servicos gerais tercerizados ltda - em: 01/01/2025
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Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XVI - Edição 3654 4367 empresária, em crime falimentar (artigo 172 da Lei 11.101/05). A decisão de homologação dos cálculos trabalhistas foi prolatada em 10/03/2021 (fls. 360/361) e, ainda, pautou-se nos cálculos anexos (doc. 02), os quais foram atualizados até 03/07/2020, ou seja, após a data da quebra, em 30/10/2019 (fls.
0602266-12.1997.403.6105 (97.0602266-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 430 - IONE TEREZA ARRUDA MENDES HEILMANN) X PROMAFE PROJETO DE MAQUINAS FERRAMENTAS E EQUIP LTDA(SP376784 - MARCIO HENRIQUE MAMONI) INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 203, par. 4º, do CPC):Comunico à parte requerente que os autos foram desarquivados e permanecerão em Secretaria pelo prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, serão reencaminhados ao arquivo. 0011046-48.2001.403.6105 (2001.61.05.011046-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
0602266-12.1997.403.6105 (97.0602266-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 430 - IONE TEREZA ARRUDA MENDES HEILMANN) X PROMAFE PROJETO DE MAQUINAS FERRAMENTAS E EQUIP LTDA(SP376784 - MARCIO HENRIQUE MAMONI) INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 203, par. 4º, do CPC):Comunico à parte requerente que os autos foram desarquivados e permanecerão em Secretaria pelo prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, serão reencaminhados ao arquivo. 0011046-48.2001.403.6105 (2001.61.05.011046-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
0009930-94.2007.403.6105 (2007.61.05.009930-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) X PROMED MEDICAMENTOS LTDA(SP082160 - NORMA FERNANDA PONTES BORIN GARCIA E SP306694 - ALMIR JOSE DIAS VALVERDE FILHO E SP149891 - JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR) Fls. 331/333: ante a impugnação da ora executada, dê-se vista ao exequente (Espólio de Alcir Minzon) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Fls. 327/330: por ora, aguarde-se a manifestação de Espólio de Alcir
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA (art. 203, 4º, do CPC e art. 2º, Inciso XXIII da Portaria 08/2017 deste Juízo)Comunico às partes que os autos baixaram do Tribunal e encontram-se com vista, no prazo de 05 dias, para o vencedor requerer o que de direito. Findo o prazo e nada requerido, os autos serão arquivados com baixa findo. 0002192-79.2012.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X BF CORRENTES E EQUIPAMENTOS LTDA.(SP076544 - JOSE LUIZ MATTHES E SP211796 LEANDRO JOSE GIO
0009930-94.2007.403.6105 (2007.61.05.009930-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES) X PROMED MEDICAMENTOS LTDA(SP082160 - NORMA FERNANDA PONTES BORIN GARCIA E SP306694 - ALMIR JOSE DIAS VALVERDE FILHO E SP149891 - JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR) Fls. 331/333: ante a impugnação da ora executada, dê-se vista ao exequente (Espólio de Alcir Minzon) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Fls. 327/330: por ora, aguarde-se a manifestação de Espólio de Alcir
D E C I S Ã OCuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por WASH LAV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS em face da presente execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL.Aduz a excipiente, em síntese apertada, nulidade e ausência de eficácia do título executivo; ilegalidade na cobrança cumulativa de multa e juros de mora; cobrança de multa dom efeito confiscatório. A excepta apresentou impugnação refutando as alegações. É o breve relato. DECIDO.Embora a Lei de Execu
D E C I S Ã OCuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por ESMAF MONTAGENS INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA - EPP em face da presente execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL.Aduz a ocorrência da prescrição dos débitos.A excepta apresentou impugnação refutando as alegações do excipiente, informando que houve adesão do executado a programa de parcelamento de débitos em 19/02/2010, rescindido em 22/09/2015.É o breve relato. DECIDO.Embora a Lei de Execução Fiscal (art.
D E C I S Ã OCuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta por ESMAF MONTAGENS INDUSTRIAIS E COMÉRCIO LTDA - EPP em face da presente execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL.Aduz a ocorrência da prescrição dos débitos.A excepta apresentou impugnação refutando as alegações do excipiente, informando que houve adesão do executado a programa de parcelamento de débitos em 19/02/2010, rescindido em 22/09/2015.É o breve relato. DECIDO.Embora a Lei de Execução Fiscal (art.
CONFISCATÓRIO. 1. Pleiteia o executado, em sede de exceção de pré-executividade, a extinção da execução fiscal, sob o argumento de que a multa moratória de 20% do valor principal (Taxas de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários) se caracteriza como confiscatória. 2. No que se refere ao acréscimo moratório correspondente à multa de 20% sobre o valor das taxas devidas, tal percentual não contraria o disposto no art. 150, IV, da Constituição Federal. Além de ter sido fix