5.402 Resultado da pesquisa servicos sc ltda - em: 12/01/2025
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SILVA E SP366586 - MICHELLE DE JESUS DA GUIA E SP134449 - ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONCA E SP073353B - JOSE ROBERTO MOTTA TIBAU E SP278999 - RENATA BES JUNQUEIRA GIUSTI E SP196497 - LUCIANA BEEK DA SILVA) Oficie-se a Caixa Econômica Federal, agência 2527, solicitando a conversão em pagamento definitivo do saldo existente na conta 57413-0, imputando-se à inscrição nº 80613036314-60. Após, considerando que na conta supra mencionada consta o depósito referente à 20% (vinte por cento
0036516-19.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X WR COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENER(SP260447A - MARISTELA ANTONIA DA SILVA) Vistos em Decisão Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, oposta por WR COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS - EIRELI (Fls. 48/58) nos autos da execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL. Sustenta, em síntese, que a CDA não possui liquidez e certeza, nos termos do art. 2º, 5º, II, III e IV, d
0036516-19.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X WR COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GENER(SP260447A - MARISTELA ANTONIA DA SILVA) Vistos em Decisão Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, oposta por WR COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS - EIRELI (Fls. 48/58) nos autos da execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL. Sustenta, em síntese, que a CDA não possui liquidez e certeza, nos termos do art. 2º, 5º, II, III e IV, d
0023392-20.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1444 - EDISON SANTANA DOS SANTOS) X A&M INFORMATICA LTDA - ME Vistos etc. Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débitos consolidados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa de número(s) 80203047370-28. Às fls. 36/37, a exequente informa o cancelamento dos débitos e requer a extinção da execução fiscal, com base no artigo 26, da Lei n. 6.830/1980.É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.Tendo em vista o cancelamento
EXECUCAO FISCAL 0011474-19.2015.403.6144 - CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL - CRESS 9 REG - SAO PAULO(SP278369 - MARCELO ZROLANEK REGIS) X MARILIA ANDREA DE CAMARGO Vistos etc. Com base no art. 922, do Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA esta ação de execução fiscal durante o prazo de parcelamento formalizado entre as partes. Caberá à parte exequente informar eventual descumprimento da obrigação. Intimem-se. EXECUCAO FISCAL 0013354-46.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 259
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)Desta forma, inocorrente a prescrição alegada, já que não houve o transcurso de 05 anos desde a constituição do debito até o ajuizamento da presente execução fiscal, não merecendo amparo a exceção no aspecto.Com relação à falta de notificação, conforme já informado o débito se deu pela entrega de declarações prestadas pela própria executada, que constitui o débito, dispensando qualquer providência do fisco, conf
3. Em caso de citação positiva, não havendo pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora, no prazo legal, expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de bens para garantia da dívida. 4. Restando negativa a diligência postal (AR) ou a penhora ou estando o(a) executado(a) em lugar incerto ou não sabido, dê-se vista ao exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, atentando-se para o teor da Súmula 414 do STJ. No silêncio, arquivem-se os autos nos te
Vistos.Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, em face de Sabara Esquadrias Metálicas Ltda., Fernando Arruda Galvão e Maria A. O. Balestero, para cobrança do débito inscrito na CDA nº 80.5.92.007854-20.A denominada prescrição intercorrente, em sede de execução fiscal, ocorre quando, suspensa a execução pelo prazo de um ano diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, decorre o quinquênio legal sem localização de bens penhoráveis, conforme
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ ROGELIO MIGUEL MEDELA (fls. 115/123), na qual alega: (i) ilegitimidade para figurar no presente feito, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/93, dispositivo que fundamentava no caso de dívidas originárias de contribuição previdenciária a responsabilidade solidária entre a empresa e os sócios; (ii) a redução da multa incidente sobre o crédito em cobro, em razão da aplicação da Le