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Disponibilização: sexta-feira, 1 de setembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2423 2323 e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico (vide comunicado conjunto 1666/2017 DJE de 13/07/2017, p.03)9. Vindo aos autos o(s) laudo(s), abra-se vista às partes para que se manifestem sobre o laudo e também sobre eventual interesse em exercer o direito de preferência, pelo prazo comum de 15 (quinze
Disponibilização: sexta-feira, 19 de julho de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XII - Edição 2851 2414 correção do cadastro processual retificação do seu nome, retirando a expressão “(Representante Legal)”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Para a inclusão e retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http:// www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: P
Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3536 2320 prejuízo algum para a parte credora, pois assim que localizar bens passíveis de penhora, poderá intentar nova execução a qualquer momento, já que a presente extinção é sem resolução do mérito. (2) Posto isso, em face da não localização de bens penhoráveis, EXTINGO a execução, com base no arti
Disponibilização: terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3218 2443 CRISLAINE GOMES DA SILVA (OAB 381548/SP), TAISA SANTANA TEIXEIRA FABOSA (OAB 277548/SP) Processo 1001410-21.2015.8.26.0400 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.V.S.N.N. - E.N.N. - Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, sob
Disponibilização: quarta-feira, 13 de janeiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3195 770 prescrição ou prescrição intercorrente. Ressalte-se que a ação monitória é cabível sempre que o credor tenha prova escrita da dívida, sem eficácia de título executivo, como é o caso dos autos. Em relação a preliminar arguida pela requerida-embargante falta de extrato bancário que conste a libe
Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3096 2255 Extravagante - Justiça Pública - Alex Aparecido de Souza e outro - Decisão de fl. 744: “Vistos. 1. Fls. 709/710 (Decisão de não absolvição sumária): Ciente. 2. Há omissão a ser declarada de ofício (art. 564, IV, do CPP). 3. Analisando a denúncia, reputo presentes as condições para o exercício
Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIII - Edição 2995 2106 muitas vezes, o reconhecimento de responsabilidade pessoal”, de modo que patente a “legitimidade da imposição da sanção de advertência à Fundação CASA, na pessoa de seu representante legal, no caso, o Presidente” (destaquei). Com efeito, malgrado tenha sido vencida pela Câmara Especial do E. Tr
PROCEDIMENTO SUMARIO 0008473-24.2007.403.6106 (2007.61.06.008473-6) - GERALDO BARBIERO X APARECIDA CAROLINA VONO BARBIERO(SP130006 - JOSE ROBERTO QUINTANA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1017 - LUIS PAULO SUZIGAN MANO) Tendo em vista a manifestação do INSS de fls. 149/150, na qual informa o Óbito do Autor, determino a suspensão do andamento desta ação, nos termos do art. 313, I, do CPC.Providencie o advogado do autor-falecido, se o caso, a habilitação dos sucessores, no praz
PROCEDIMENTO SUMARIO 0008473-24.2007.403.6106 (2007.61.06.008473-6) - GERALDO BARBIERO X APARECIDA CAROLINA VONO BARBIERO(SP130006 - JOSE ROBERTO QUINTANA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1017 - LUIS PAULO SUZIGAN MANO) Tendo em vista a manifestação do INSS de fls. 149/150, na qual informa o Óbito do Autor, determino a suspensão do andamento desta ação, nos termos do art. 313, I, do CPC.Providencie o advogado do autor-falecido, se o caso, a habilitação dos sucessores, no praz
nesse sentido, o refazimento dos cálculos que geraram os débitos. Sendo os valores menores que os cobrados, deverá a embargada restituir a diferença aos embargantes.Em face da sucumbência mínima da embargada (artigo 86, parágrafo único, do mesmo texto legal), arcará a parte embargante com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, cuja execução ficará suspensa (artigo 98, 2º e 3º da Lei Adjetiva).Não há custas processuais (artigo 7º da Lei 9.289/