9.123 Resultado da pesquisa silvia regina de paula - em: 31/01/2025
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Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1129 1756 ao acionado foi nomeado curador especial (fls. 73/75). O MP opina favoravelmente ao decreto de prisão (fls. 83/84). É o relato do quanto necessário. O decreto de prisão se faz sensível. Com efeito, o que se extrai dos autos é que, malgrado estabelecida a obrigação alimentar a cargo do executado, este simplesment
Disponibilização: quarta-feira, 30 de outubro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 2923 4789 autor, e o correquerido Lucas Augusto Pinto de Aquino, encontra-se sob a guarda de Nair da Silva Pinto, ora avó materna dos réus. Tal decisão corrobora com o mandado de constatação (fls. 67). Desta forma, estando o correquerido Carlos Eduardo Pinto de Aquino sob a guarda do genitor, necessário a exoneração dos
0002997-91.2015.4.03.6310 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6310008971 - PEDRO APARECIDO PEREIRA DE MORAES (SP228754 - RENATO VALDRIGHI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA) FIM. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a: (1) conceder a aposentadoria por invalidez em favor da parte aut
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA) 0006481-90.2010.4.03.6310 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6310001046 - FILOMENA BUCHERI CARVALHO (SP237210 - BEATRIZ APARECIDA FAZANARO PELOSI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP210429 - LIVIA MEDEIROS DA SILVA) 0006725-82.2011.4.03.6310 - 1ª VARA GABINETE - ATO ORDINATÓRIO Nr. 2016/6310001060 - ELSA DE OLIVEIRA SCARPARO (SP229406 - CLAUDIO ROBERTO DE CASTRO HERNANDES)
Vistos.Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil,extingue-se o julgado quando o devedor satisfizer a obrigação. No caso dos autos, houve ocumprimento integral do comando judicial com a notícia do pagamento (fls.: 264/265).Assim, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos924, inciso II e 925, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimese. 0004340-56.2009.403.6109 (2009.61.09.004340-0) - TEREZINHA M
Concedo o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Condeno o INSS a reembolsar o pagamento das perícias realizadas após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, parágrafo primeiro, da lei 10.259 de 12/07/2001. P.R.I. 0007275-57.2014.4.03.6315 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6315000923 AUTOR: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS (SP230142 - ALESSANDRA MARTINELLI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.
Vistos e analisados.Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação.Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial, com a disponibilização do valor principal e dos honorários de sucumbência. O pagamento encontra-se disponível em conta de depósito judicial em banco oficial (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) e deverá a parte exequente promover o saque nos termos das regras a
Vistos e analisados.Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação.Houve, no caso dos autos, cumprimento do comando judicial, com a disponibilização do valor principal e dos honorários de sucumbência. O pagamento encontra-se disponível em conta de depósito judicial em banco oficial (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) e deverá a parte exequente promover o saque nos termos das regras a
De início, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pela recorrente, na medida em que a parte autora, a priori, não pretende ver declarada a nulidade do contrato de concessão nº 071/1997 e do Termo Aditivo nº 34/2002, mas tão-somente a isenção no pagamento da taxa de pedágio. Colaciono a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao assunto : “No presente caso, a requerente objetiva resguardar a garantia do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado c
os. 2. Expeçam-se OFÍCIOS REQUISITÓRIOS dos valores devidos pela União a título de honorários de sucumbência e custas processuais. 3. Cadastrados e conferidos os ofícios, intimem-se as partes do teor das requisições (art. 10, Res. 168/2011-CJF). 4. Após o prazo de 05 (cinco) dias, nada requerido, tornem os autos para encaminhamento dos ofícios requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. 5. Transmitidos, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulte