5.116 Resultado da pesquisa simone aparecida batistela - em: 22/01/2025
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A demandante explica que em 02/09/2008 a empresa por ela contratada retirou 468,88 toneladas de borra de tinta e resina endurecida; que em 08/09/2008 foram removidas mais 33,88 toneladas e que em 16/04/2009 foi realizada a retirada de mais 20 toneladas, tendo a CETESB, em duas oportunidades, constatado que o imóvel estava limpo de resíduos, existindo borra somente nas áreas lindeiras. Assevera a postulante que, inobstante não tenha sido a causadora do dano ambiental e que já tenha procedido
No mais, verifico que foram preenchidas as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Com o ajuizamento da presente ação a CEF objetiva i) a declaração de que não é a causadora da poluição ambiental existente no imóvel situado na Estrada do Ingaí, nº 77, Bairro Itaqui,
Vistos em saneador.Trata-se de Ação Civil Pública com Pedido de Responsabilização por Atos de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MARCELO TEODORO ALVES, WANDERLEY ARANHA, FÁBIO AUGUSTO DE SALES e MARCO ANTÔNIO LOPES DA SILVA sob a alegação de ofensa aos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/92.Recebimento da petição inicial às fls. 518/523.Foram oferecidas contestações às fls. 553/562 (MARCELO TEODORO ALVES); 584/606 (MARCO ANTÔNIO LOPES D