4.862 Resultado da pesquisa sulamericana industrial limitada - em: 15/01/2025
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EXECUCAO FISCAL 0002647-90.2003.403.6127 (2003.61.27.002647-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 938 - ALDO CESAR MARTINS BRAIDO) X VINICIO AGUIAR DOS SANTOS(SP241861 - MAURICIO DE AGUIAR) Trata-se de requerimento de expedição de carta de arrematação em favor de Jair Rodrigues Capeli, arrematante do bem descrito como motor-home marca VW/Karmann, modelo safari, ano de fabricação 1989/1989, placas BII 1060, conforme autos de arrematação de fl. 268/269 e 274/281. Consta a fl. 292 e verso traslado de
0003429-77.2015.403.6127 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X JAIME FERNANDES(SP285419 - JOCELITO CUSTODIO ZANELI E SP242182 ALEXANDRE BARBOSA NOGUEIRA) S E N T E N Ç A (tipo b)Trata-se de execução de verba honorária proposta por Jaime Fernandes em face da Fazenda Nacional, na qual foi cumprida a condenação imposta no julgado.Relatado, fundamento e decido.Considerando a satisfação da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925
Trata-se de execução fiscal, aparelhada pela Certidão da Dívida Ativa 88471, ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo em face de Estela Augusta Teodoro.Regularmente processada, a parte exequente reque-reu a extinção por conta do pagamento integral da dívida (fl. 41).Relatado, fundamento e decido.Considerando o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil.Proceda-se ao levantamento de eventual penho-ra/bloquei
Trata-se de execução fiscal, aparelhada pela Certidão da Dívida Ativa 88471, ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo em face de Estela Augusta Teodoro.Regularmente processada, a parte exequente reque-reu a extinção por conta do pagamento integral da dívida (fl. 41).Relatado, fundamento e decido.Considerando o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil.Proceda-se ao levantamento de eventual penho-ra/bloquei
Vistos em decisão.Trata-se de execução fiscal, aparelhada pelas Certidões da Dívida Ativa 12.913.562-3 e 12.913.563-1, ajuizada pela Fazenda Nacional em face de Care Systems Comércio e Representação de Produtos Agropecuários Ltda.A executada se insurge alegando a nulidade dos títulos por conta da utilização da Taxa Selic e incidência de multa confiscatória (exceção de pré-executividade de fls. 23/30).A Fazenda Nacional discordou (fls. 34/46).Relatado, fundamento e decido.As Cert
JOSE LUIZ MATTHES) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 2837 - GRAZIELA FERREIRA LEDESMA) Fl. 268: Defiro os pedidos da embargante. Para tanto, intime-se a embargada para que traga aos autos cópia integral do procedimento administrativo nº 33902.008805/2007-71 no prazo de 30 (trinta) dias. Com relação da expedição de ofícios às instituições públicas (item 32. dos embargos à execução), providencie a embargante os nomes e endereços das referidas instituições no praz
Trata-se de execução fiscal, aparelhada pela Certidão da Dívida Ativa 00103/2015, movida pelo Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo em face de Norma Elaine Negretto.Regularmente processada, a parte exequente requereu a extinção da execução por conta do pagamento integral da dívida (fls. 16/17).Relatado, fundamento e decido.Considerando o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil.Proceda-se ao levantamento
Trata-se de execução fiscal, aparelhada pela Certidão da Dívida Ativa 00103/2015, movida pelo Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo em face de Norma Elaine Negretto.Regularmente processada, a parte exequente requereu a extinção da execução por conta do pagamento integral da dívida (fls. 16/17).Relatado, fundamento e decido.Considerando o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil.Proceda-se ao levantamento
pela fiscalização. Além disso, não lhe foi retirado o direito de se defender judicialmente, diante da constatação de que as amostras foram analisadas e todas elas foram reprovadas, tanto no critério individual como no de média, sem que se possa falar inclusive em ofensa ao princípio da razoabilidade. Os demais temas pertencem ao mérito, que passo a analisar.Consta do Processo Administrativo 20700/10 (Auto de Infração 2063599 CDA 96), que fiscais do INMETRO coletaram em pontos de vend