10.003 Resultado da pesquisa superveniente do interesse - em: 26/12/2024
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Edição nº 56/2009 Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Impetrante(s) Advogado(s) Informante(s) Informante(s) Litisconsorte(s) Passivo(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Impetrante(s) Advogado(s) Informante(s) Litisconsorte(s) Passivo(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Impetrante(s) Advogado(s) Advogado(s) Informante(s) Litisconsorte(s) Passivo(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão N
Edição nº 183/2015 Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisor Des. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relatora Desª.
Publicação: sexta-feira, 1 de outubro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XXI - Edição 4818 506 Intimação da parte Executada da r. sentença : “Isso posto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, pela perda superveniente do interesse processual. Sem custas e honorários advocatícios. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se com as baixas e anotaçõe
R E LA T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por José Aparecido Lopes de Oliveira contra sentença proferida em sede de mandado de segurança que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir. Sustenta o apelante que a análise do pedido de benefício somente foi feita após a propositura da demanda e a intimação da autoridade impetrada para prestar informações, de modo que a segurança deve ser concedida. Sem contrarrazões. P
Edição nº 240/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de dezembro de 2018 comento se amolda perfeitamente a regra geral, não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade à hipótese. 4. Apelação conhecida e não provida. N. 0717039-67.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: NOVA SCOTIA PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF3942200A - FERNANDA PEREIRA RODRIGUES. R: BR HOUSE INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF5032800A - ANDERSON JUNIO SANTOS DE LIMA. R: RUBENS K
3398/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022 convenção coletiva abrangendo as cláusulas que ensejaram a instauração do presente feito, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Neste mesmo sentido, os precedentes desta Eg. Primeira Seção: DC 0000895-59.2020.5.10.0000, relatora Desembargadora Maria Regina
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.124 - Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2022 Cad 4/ Página 2639 É o relatório. Decido. De acordo com a jurisprudência, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, quando restar comprovada a perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CONVERSÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM DEFINITIVOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. R
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009080-13.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: MARCIA MARREGA SILVANI REAMI Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VO TO A perda superveniente do interesse de agir se caracteriza quando o objeto da demanda é entregue ao autor de modo espontâneo ao longo do processo. No caso, a análise do processo administrativo foi feita pe
officio em consideração por este Juízo, a teor do disposto no art. 462 do CPC, e, por ter cunho eminentemente processual, incide imediatamente sobre os processos em andamento.Considerando que in casu o Conselho Exequente cobra apenas o valor equivalente a uma anuidade(s), cabível, por conseguinte, a aplicação do dispositivo retro, operando-se perda superveniente do interesse de agir do Credor ex vi legis.Ex positis, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com fulcro no art. 267, inc. VI, do CP
cabível, por conseguinte, a aplicação do dispositivo retro, operando-se perda superveniente do interesse de agir do Credor ex vi legis.Ex positis, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO com fulcro no art. 267, inc. VI, do CPC.Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, ante o reconhecimento ex officio da perda superveniente do interesse de agir do Credor, que arcará, todavia, com as custas devidas, devendo ser intimado para tanto.Levante-se eventual indisponibilidade/penhora. 0004002-15.