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Disponibilização: segunda-feira, 29 de março de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIV - Edição 3247 2035 42.2013.8.26.0363 e, após, tornem conclusos aqueles autos com a devida presteza, certificando-se. No mais, após a publicação, cancele-se a distribuição dos presentes, devendo a parte interessada, por serem os autos principais físicos, peticionar fisicamente naqueles autos, evitando-se, assim, a distri
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3077 2055 em primeiro como em segundo grau, essa quando de eventual recurso ou reexame necessário. A provocação do juízo quanto ao limite temporal da manutenção da intervenção determinada ao Município de Mogi Mirim (fls. 1.609 - ítem 3), em cumprimento dever de cooperação e princípio da não-surpresa (arts
Disponibilização: quarta-feira, 26 de agosto de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XIII - Edição 3114 139 respectivo Cartório, processa(m)-se a(s) Execução(ões) Fiscal(is) que lhe(s) move Prefeitura Municipal de Mogi Mirim, para cobrança de dívidas provenientes de Execução Fiscal. Encontrando-se a(s) executada(s) relacionada(s) em lugar incerto e não sabido, foi determinada a CITAÇÃO da(s) mesma(s), por edital, por intermédio do
poupança.A CEF, por sua vez, esclarece que o bloqueio se deu por que a conta poupança teria recebido, por meio de transferência bancária, valores contestados.O cerne da questão posta em juízo, pois, é saber se o bloqueio se afigurou ilegal. Tenho que não.A partir do momento em que a CEF se depara com a possibilidade de transferências bancárias fraudulentas, é seu dever efetivar o bloqueio de contas e apurar responsabilidades.O auto não refutou as alegações da CEF acerca do recebime
0000257-22.2004.403.6125 (2004.61.25.000257-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP144999 - ALEXANDRE PIMENTEL E SP136351 - ROSELENE DE OLIVEIRA PIMENTEL) X JOAO BATISTA LUCARELLI X ONDINA CATARINA CODOGNHOTO LUCARELLI(SP175937 - CLEBER DANIEL CAMARGO GARBELOTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOAO BATISTA LUCARELLI X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ONDINA CATARINA CODOGNHOTO LUCARELLI(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE E SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) DESPACHO / CARTA PRECATÓRIAChamo o feito à ordem.Compulsando o
inclusive estando em mora, dado seu silêncio em face do protesto da nota promissória.A parte requerida foi citada e não se manifestou, sendo deferida a liminar autorizando a busca e apreensão do bem. A CEF informou que não possui a localização dos bens e requereu, em fim, a conversão do pedido em ação de depósito.Relatado, fundamento e decido.Tendo em vista que os bens alienados fiduciariamente não foram encontrados, tendo os réus sido devidamente citados, defiro o pedido da CEF e d
inclusive estando em mora, dado seu silêncio em face do protesto da nota promissória.A parte requerida foi citada e não se manifestou, sendo deferida a liminar autorizando a busca e apreensão do bem. A CEF informou que não possui a localização dos bens e requereu, em fim, a conversão do pedido em ação de depósito.Relatado, fundamento e decido.Tendo em vista que os bens alienados fiduciariamente não foram encontrados, tendo os réus sido devidamente citados, defiro o pedido da CEF e d