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3085/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Outubro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica) - neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico, ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constitui�
3205/2021 Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Abril de 2021 Tribunal Superior do Trabalho Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Processo Nº AIRR-0010242-61.2018.5.15.0093 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Alexandre Luiz Ramos Agravante JOAO FERNANDO DA SILV
3320/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho "I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LEI Nº 13.015/14 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOSTRECHOSDA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . Em se tratando de arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever os trechos do acórdão
3114/2020 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho administração de seu patrimônio, deve arcar com a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em caso de atraso no pagamento dos títulos rescisórios ao empregado, não lhe sendo aplicada a hipótese excludente de que trata a súmula 388, desta C. Corte, específica para os casos de falência do empregador. Precedentes. (...)" (AIRR - 97800-78.2008.5.01.0039, Relatora Ministra: Jane G
3279/2021 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021 Tribunal Superior do Trabalho Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC c/c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, embora reconheça a transcendência jurídica da controvérsia pertinente ao art. 384 da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2021.
3301/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho RECLAMAÇÃO - DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (Rcl 16094 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015) A decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do RE 760.931/DF, com repercussão geral, também não impede o reconhecimento de
3551/2022 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022 Relator Agravante Advogado Advogado Advogado Agravado Advogado Tribunal Superior do Trabalho Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho VITORIA FELICIO OLIVEIRA Dr. Thiago Augusto Weinlich(OAB: 288446-A/SP) Dr. Thaina Goncalves Ramos dos Santos(OAB: 423678-A/SP) Dr. Lucas Prates Moraes(OAB: 440467 -A/SP) ODONTHOFIX CLINICAS ODONTOLOGICAS LTDA Dr. Giovanna Vanny de Oliveira Trevisan(OAB: 349642-A/SP) Intimado(s)/Citado(s):
3170/2021 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho fundamentos utilizados na decisão recorrida. Não há no recurso de revista pedido de reexame de fatos e provas, mas de interpretação e aplicação das normas vigentes." E que "quando o recurso de revista for tempestivo, mas contiver algum defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho pode desconsiderar o vício, ou julgar o mandar saná-lo, julgando o mérito
3118/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Dezembro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-6160046.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015;