85 Resultado da pesquisa tributos sobre vendas - em: 25/02/2025
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Em síntese, o regime tributário dos cruzeiros marítimos internacionais, promovidos pela parte autora respeita o devido processo legal”. Dessa forma, não merece qualquer reparo a sentença que julgou improcedente o pleito autoral. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N TA TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. CRUZEIRO MARÍTIMO INTERNACIONAL. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS SOBRE VENDAS REALIZADAS EM ÁGUAS NACIONAIS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Cinge-se a cont
b) a impetrante não apresentou prova de que tenha realizado qualquer pagamento do ICMS, de maneira que não há que se falar em direito líquido e certo, o que evidencia a ausência dos pressupostos do mandado de segurança; c) o ICMS compõe o valor da atividade que gera receita ao contribuinte, não havendo como se dissociá-lo dos ingressos havidos a título de faturamento; d) a se entender que o ICMS, como tributo indireto, deveria ser excluído da base de cálculo do tributo, estarse-ia a
Recife, 9 de janeiro de 2020 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo CONEPAR S/A - CNPJ 10.909.453/0001-99 BALANÇOS PATRIMONIAIS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2017 E 2016 (Em milhares de Reais) Controladora Consolidado ATIVO Notas 31/12/2017 31/12/2016 31/12/2017 31/12/2016 CIRCULANTE Caixa e equivalentes de caixa 5.1 0 1 8.287 12.508 Aplicações Financeiras 5.2 7.724 6.379 Contas a receber e outros créditos 6 14.109 15.577 40.357 40.340 Estoque imóveis a comercializar 30 30 30 30
Explica que na tributação pelo lucro real, o contribuinte confronta todas as receitas e despesas (inclusive os tributos sobre vendas ICMS, ISS, COFINS, etc) e apura o resultado líquido do período (lucro ou prejuízo) e, depois de realizados os devidos ajustes (exclusões e adições no livro de apuração do lucro real – LALUR), previstos na lei tributária federal, apura-se o chamado lucro real. Esclarece que no regime de tributação pelo lucro presumido basta tomar um percentual previst
internacional, bem como não ocasione qualquer atraso ou retenção do navio em questão.Alegam as Autoras, empresas do mesmo grupo econômico, que exploram atividades marítimas relacionadas ao turismo, e que algumas autoridades administrativas passaram a expor que teriam a pretensão de exigir tributos sobre vendas de produtos realizadas a bordo das embarcações em cruzeiros internacionais, com fundamento em Norma de Execução COANA n.º 06, de 21/11/2013.Entretanto, sustentam as Autoras a i
SANTO ANDRé, 20 de julho de 2018. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001806-85.2018.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: IBRAPACK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543, EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310, DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO CAETANO DO SUL - SP SENTENÇA Vistos em sentença. IBRAPACK INDÚSTRIA
Disponibilização: Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 893 27 COMARCA DE RANCHARIA-SP JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA: Dr. RAFAEL PINHEIRO GUARISCO. Proc. nº 484/2004- JP X MOACIR FERREIRA DA SILVA- Int. o defensor para apresentar as razões da apelação. -DRs. JOSÉ APARECIDO DA SILVA - OAB Nº 163.177. CARMEM LÍGIA Z. FANTE E SILVA - OAB Nº 186.648 Proc. nº 12/2003-
A referida instrução normativa estabeleceu tal obrigação acessória com fundamento de validade no artigo 74, § 14, da Lei 9.430/1996. Assim, não há qualquer ilegalidade em se estabelecer tal obrigação acessória através de ato infralegal, visto que não se exige que seja veiculada por lei stricto sensu, pois o Código Tributário Nacional estabelece que "a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 796 11 491.01.2002.003657-4/000000-000 - nº ordem 240/2002 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X INDORAN INDUSTRIA DE OLEOS RANCHARIA LTDA E OUTROS - Tópico final da r. sentença de fls. 160/164: “ ANTE O EXPOSTO, conheço da Objeção de Pré-executividade proposta e julgo-a PROCEDENTE, determinan
Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 796 12 ESPÉCIE. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido da mitigação da regra disposta no art. 542, § 3º, do CPC, quando a retenção ensejar o exaurimento da prestação jurisdicional requerida ou no caso de questã