8 Resultado da pesquisa tulo de corre - em: 25/12/2024
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e v?rias outras obriga??es jur?dicas seriam eivadas por v?cio de inconstitucionalidade, o que n?o me parece a melhor exegese da jurisprud?ncia indicada pelo autor na peti??o inicial pelos fundamentos j? expostos. Em suma, especificamente em rela??o ao FGTS, a Lei pr?pria que regula a mat?ria (e nela nada vejo de inconstitucional) preceitua expressamente que “os dep?sitos efetuados nas contas vinculadas ser?o corrigidos monetariamente com base nos par?metros fixados para atualiza??o dos saldos
e v?rias outras obriga??es jur?dicas seriam eivadas por v?cio de inconstitucionalidade, o que n?o me parece a melhor exegese da jurisprud?ncia indicada pelo autor na peti??o inicial pelos fundamentos j? expostos. Em suma, especificamente em rela??o ao FGTS, a Lei pr?pria que regula a mat?ria (e nela nada vejo de inconstitucional) preceitua expressamente que “os dep?sitos efetuados nas contas vinculadas ser?o corrigidos monetariamente com base nos par?metros fixados para atualiza??o dos saldos
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021 2456 atraso na entrega da obra, na forma de pagamento de alugu?is. APELO DESPROVIDO. UN?NIME. (Apela??o C?vel N? 70051463776, D?cima S?tima C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 22/11/2012) APELA??O C?VEL. A??O ORDIN?RIA.?ATRASO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDOR. COMISS?O DE CORRETAGEM. PRESCRI??O. MULTA MORAT?RIA. DANO EMERGENTE. CORRE??
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021 1090 seus respectivos ?rg?os reguladores, Banco Central do Brasil (Bacen) e Conselho Monet?rio Nacional (CMN), cabe ?s institui??es financeiras oficiais ou privadas o cumprimento dessas regras. Ademais, a esse fato acres?a-se que s?o essas ?ltimas as gestoras dos recursos numer?rios nelas mesmas depositadas pelos poupadores. ???????Assim, a rela??o dos clientes contratantes dos servi?os ? diretamente com o
A CEF apresentou contestação padrão, na qual em síntese alega (a) sua ilegitimidade passiva ad causam, (b) o litisconsórcio necessário com o BACEN e a União, (c) que a TR é o índice adequado porque previsto na Lei reguladora do FGTS e (d) que eventual acolhimento do pedido poderá trazer nefastos efeitos para a economia nacional. É o que basta para o julgamento do pedido uma vez que a matéria é eminentemente jurídica. De início, deixo de suspender o processo e profiro a presente se