493 Resultado da pesquisa vagner maidana de oliveira - em: 28/01/2025
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demais feitos adiado para a próxima sessão ou subsequentes. São Paulo, 12 de novembro de 2018. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO Presidente do(a) SÉTIMA TURMA SUELY LEIKO MIURA Secretário(a) do(a) SÉTIMA TURMA SUBSECRETARIA DA 11ª TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia 22 de janeiro de 2019, TERÇA-FEIRA, às 09:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os proces
Distribuídos por Dependência______________: 000000 Redistribuídos__________________________: 000000 *** Total dos feitos_______________________: 000014 DOURADOS, 05/10/2015 JUIZ(A) DISTRIBUIDOR(A) SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORA 2A VARA DE PONTA PORA QUINTA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL2ª VARA FEDERAL DE PONTA PORÃ/MS JUIZ FEDERAL: Dr. DIOGO RICARDO GOES OLIVEIRADIRETOR DE SECRETARIA: JOÃO CARLOS DOS SANTOS EXPEDIENTE DO DIA 13/08/2015 - SEF EDITAL DE CITAÇÃO Nº 0
Distribuídos por Dependência______________: 000000 Redistribuídos__________________________: 000000 *** Total dos feitos_______________________: 000014 DOURADOS, 05/10/2015 JUIZ(A) DISTRIBUIDOR(A) SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORA 2A VARA DE PONTA PORA QUINTA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL2ª VARA FEDERAL DE PONTA PORÃ/MS JUIZ FEDERAL: Dr. DIOGO RICARDO GOES OLIVEIRADIRETOR DE SECRETARIA: JOÃO CARLOS DOS SANTOS EXPEDIENTE DO DIA 13/08/2015 - SEF EDITAL DE CITAÇÃO Nº 0
03.2014.4.03.6117 (Apenso V). Essas investigações serviram de base para a deflagração da Operação Policial denominada Paiva Luz, em 02/04/2014, pela Polícia Federal, com o cumprimento, ao menos em parte, de vários mandados de prisão preventiva, além de outras medidas restritivas, em ordem, ao final, darem suporte à denúncia oferecida, em 16/05/2014, nos autos nº 0002582-76.2013.403.6117 (IPL nº 0510/2013-4/DPF/BRU/SP), em desfavor de dezesseis corréus. O réu VAGNER MAIDANA DE OLI
SP(Proc. 829 - ANDRE LIBONATI E Proc. 1051 - FABRICIO CARRER) X EVANDRO DOS SANTOS(SP228543 - CARLOS ALEXANDRE TREMENTOSE) X NATALIN DE FREITAS JUNIOR(SP178938 - THIAGO QUINTAS GOMES E SP204181 - HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA) X ADRIANO MARTINS CASTRO(SP115004 - RODOLPHO PETTENA FILHO) X MARCOS DA SILVA SOARES(SP255119 - ELIANE APARECIDA STEFANI) X SIMONE DA SILVA JESUINO(SP204181 HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA) X ADRIANO APARECIDO MENA LUGO(SP243621 - THAIS LUCATO DOS SANTOS) X ANDERSON DOS SANTOS
IMPETRADO(A) No. ORIG. : PROCURADOR DO TRABALHO EM ARARAQUARA SP : DELEGADO DE POLICIA FEDERAL EM ARARAQUARA SP : 20.14.040003-0 DPF Vr ARARAQUARA/SP DESPACHO Tendo em vista que o inquérito policial indicado na impetração está relatado e à disposição do Ministério Público Federal (fls. 55/57), intime-se o impetrante para que proceda à emenda da inicial e esclareça a autoridade coatora. São Paulo, 25 de julho de 2014. Louise Filgueiras Juíza Federal Convocada 00002 HABEAS CORPUS N
No. ORIG. : ALEX CHERVENHAK : 00025827620134036117 1 Vr JAU/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Sandra Mara Freitas em favor de Vagner Maidana de Oliveira, por meio do qual objetiva a revogação da prisão preventiva decretada no feito n° 000258276.2013.403.6117, que tramita perante a 1ª Vara Federal de Jaú/SP e apura a prática dos delitos descritos no artigo 2°, caput, e parágrafos 2° e 4°, inciso V, da Lei n° 12.850/13; bem como, artigo
Rodrigues, OAB/RS 33.200, em R$200,00. Requisite-se o valor. Intimem-se as partes, os réus por seus respectivos defensores, da presente decisão bem como do retorno dos autos do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assinalando o prazo de 03 (três) dias para requerimentos. Altere-se a situação processual de Fernando Jorge Bittencourt da Silva, Karla Pinto Mesquita, Vagner Maidana de Oliveira, Valdir de Lima, Alexandre Silveira Viezzer, Ivo Roque Lazzari, Wagner Lazzari, Márcio Lazzar
apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países. 3. A medida cautelar penal de interceptação telefônica é relativa a brasileiros, residentes do Brasil, portanto submetidos à jurisdição brasileira, bem como a receptora das ordens judiciais é pessoa jurídica domiciliada no território nacional. Tal empresa, ainda que os dados estejam armazenados em outro país, é apta a fornecer as
apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países. 3. A medida cautelar penal de interceptação telefônica é relativa a brasileiros, residentes do Brasil, portanto submetidos à jurisdição brasileira, bem como a receptora das ordens judiciais é pessoa jurídica domiciliada no território nacional. Tal empresa, ainda que os dados estejam armazenados em outro país, é apta a fornecer as