3.268 Resultado da pesquisa vigésima quarta câmara cível - em: 16/03/2025
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (CPC, artigo 98,§§ 2º e 3º). Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Senador Guiomard-(AC), 9 de setembro de 2021. Afonso Braa Muniz Juiz de Direi
98 Rio Branco-AC, terça-feira 26 de outubro de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.940 são que conceder a tutela de urgência, bem como a declaração da inexistência de dívida e, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 20/29. Às fls. 30/32, deferiu-se a gratuidade judiciária; indeferiu-se a tutela de urgência; inverteu-se o ônus da prova; e, determinou-se a citação da parte ré, bem como a designação de audi
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO seria crível que este pudesse efetuar pagamentos de contraprestação por serviços prestados a terceiros. Por consequência, a inscrição no órgão de proteção ao crédito não pode ser considerada como extrapolação do exercício regular do direito do credor, pois como demonstrado, a negativação se deu em razão da falta de pagamento das faturas do terminal contratado pela parte autora, havendo, assim, um débito pendente. Logo, não há que se falar em
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO mento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: Jardson da Silva Almeida - REQUERIDO: Telefônica Brasil S/A - S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Jardson da Silva Almeida em face de Telefônica Brasil S/A, ambos nos autos qualificados. Narra o requerente que foi surpreendido com a inscrição de seu nome no rol restritivo de crédi
130 Rio Branco-AC, terça-feira 3 de maio de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.055 tivação é desconhecido pela parte autora, pois contratou apenas os serviços na modalidade pré-paga. Relata que não recebeu qualquer tipo de cobrança à respeito do suposto débito, tampouco foi notificada previamente acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de devedores SPC/Serasa. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida exclua seu nome do rol restritivo de crédito SPC e Serasa
140 Rio Branco-AC, terça-feira 3 de maio de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.055 danos que alega ter sofrido. Discorreu, por fim, acerca da litigância de má-fé da parte autora, postulando a improcedência da demanda, bem como formulou pedido de reconvenção para a parte reconvinda ser condenada no pagamento dos débitos em atraso. Com a contestação vieram os documentos de fls. 112/239. Impugnação jungida às fls. 241/271. Decisão determinando que a reconvinte recolhesse às custas (fl. 272), s
120 Rio Branco-AC, segunda-feira 22 de março de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.795 a gratuidade judiciária e inverteu-se o ônus da prova, determinou-se a citação da parte ré, bem como a designação de audiência de conciliação. A parte demandada ofertou defesa (fls. 47/74), quando, preliminarmente, aventou sobre a prescrição, discorreu acerca da ausência de comprovante de residência e das centenas de ações idênticas interpostas pelo patrono da parte autora, o que configura, no seu ente
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 5ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2019, DJe de 01/02/2019) Razão disto, REJEITO a preliminar de falta de comprovante de residência da parte autora. Por outra, REJEITO o pedido de indeferimento da inicial em razão da ausência de extrato oficial do SPC ou SERASA, tendo em vista que o documento de fls. 35/36 é suficiente para demonstrar as restrições lançadas no CPF da parte autora. Ademais, é cediço que a mera impugnação de documento, sem prova robust
120 Rio Branco-AC, terça-feira 6 de abril de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.804 tes deste Tribunal de Justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. TJ/GO 0282734-16.2015.8.09.0117, 5ª Câmara Cível, Relator: Alan Sebastião de Sena Conceição, DJ 01/02/2019. (TJGO, Apelação (CPC) 0282734-16.2015.8.09.0117, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2019, DJe de 01/02/2019) Razão disto, REJEITO a preliminar de falta de comprovante de residência
128 Rio Branco-AC, terça-feira 6 de abril de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.804 DESCONSTITUÍDA. Considerando ser desnecessária a juntada de comprovante de residência junto à petição inicial, deve ser desconstituída a sentença. Apelação provida. Sentença desconstituída.(Apelação Cível, Nº 70080421449,Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em: 27-02-2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDEF