6.770 Resultado da pesquisa vinicius nogueira collaco - em: 12/01/2025
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em fiscalização de rotina por policiais rodoviários na Rodovia Marechal Rondon, Km 666, no Município de Castilho, ocultava e transportava munições de origem estrangeira, as quais importara clandestinamente do Paraguai, sem autorização e em desacordo com a legislação. Era uma caixa de munições calibre 22 de procedência estrangeira. O acusado teria admitido aos policiais que adquiriu as munições na cidade paraguaia vizinha a Ponta Porã/MS, Pedro Ruan Caballero. As munições foram
Vistos etc. NEIDE DEGAM CANNATA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o restabelecimento da pensão por morte, bem como a cessação da cobrança efetuada pela autarquia, relativa às parcelas do benefício recebido.Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à fl. 144.Citado, o INSS ofereceu contestação às fls. 146-164, pugnando pela improcedência do pedido.
Vistos etc. NEIDE DEGAM CANNATA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o restabelecimento da pensão por morte, bem como a cessação da cobrança efetuada pela autarquia, relativa às parcelas do benefício recebido.Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à fl. 144.Citado, o INSS ofereceu contestação às fls. 146-164, pugnando pela improcedência do pedido.
A autora pede prova pericial e juntada do processo administrativo.A autora tem acesso ao processo administrativo e cabe a ela providenciar, se quiser, a juntada de cópia aos autos.Quanto à prova pericial, vale lembrar que as provas servem para demonstrar a verdade dos fatos.Da leitura da petição inicial, verifica-se que os argumentos são jurídicos e a tese da homologação tácita depende de documentos.A autora pede prova pericial mas não explica qual o tipo de perícia e a finalidade.Daq
pacificada cinge-se tão somente ao pagamento de indenização e o quantum a ser paga ao réu.In casu, realizada a perícia e apresentado o laudo às fls. 476/533, apurou o Sr. Perito que o valor a ser pago a título de indenização é de R$ 405.927,00 (quatrocentos e cinco mil, novecentos e vinte sete reais) - fls. 500.Devidamente intimadas sobre o laudo pericial (fls. 534), a parte expropriante não se manifestou no prazo estipulado, tendo precluído o seu direito (fls. 577). Já a parte expr
pacificada cinge-se tão somente ao pagamento de indenização e o quantum a ser paga ao réu.In casu, realizada a perícia e apresentado o laudo às fls. 476/533, apurou o Sr. Perito que o valor a ser pago a título de indenização é de R$ 405.927,00 (quatrocentos e cinco mil, novecentos e vinte sete reais) - fls. 500.Devidamente intimadas sobre o laudo pericial (fls. 534), a parte expropriante não se manifestou no prazo estipulado, tendo precluído o seu direito (fls. 577). Já a parte expr
é extinta(REsp 1.358.837).Tendo em conta que até o presente momento não houve efetivação de medidas frutíferas de constrição de bens, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente nos termos do quanto decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 16/10/2018), sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015, quanto à