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Disponibilização: terça-feira, 5 de novembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2927 418 diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento e por cada criança desatendida, multa essa a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sem honorários advocatícios ante o q
0005286-73.2014.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP251470 - DANIEL CORREA) X SOUZA E MARIA ELETRONICOS LTDA - ME X VILMAR MARIA JUNIOR X CARLA REGINA LIMA DE SOUZA(SP034896 - DEMETRIO ISPIR RASSI) Recebo a petição de fls. 95/98 como Embargos à Execução. Desentranhe-se essa petição e os documentos que a acompanham (fls. 95/101), remetendo-os ao SEDI para que sejam autuados em apartados e distribuídos por dependência aos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0005286-
0005286-73.2014.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP251470 - DANIEL CORREA) X SOUZA E MARIA ELETRONICOS LTDA - ME X VILMAR MARIA JUNIOR X CARLA REGINA LIMA DE SOUZA(SP034896 - DEMETRIO ISPIR RASSI) Recebo a petição de fls. 95/98 como Embargos à Execução. Desentranhe-se essa petição e os documentos que a acompanham (fls. 95/101), remetendo-os ao SEDI para que sejam autuados em apartados e distribuídos por dependência aos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0005286-
PAIM E SP213886 - FABIANA PARADA MOREIRA PAIM E SP059481 - ROBERTO SEIXAS PONTES E SP178036 - LEONARDO AFONSO PONTES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1025 - MARCO ANTONIO STOFFELS) JULGO por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO promovida por Luzia Galoni Lino sucessora de João Lino Filho em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS nos termos do artigo 924, II e 925 do Código de Processo Civ
de execução. Precedentes: (TRF 2ª Região: AC 20095101000607-3 e AC 20035101018243-2). 3. A embargante sustentou ser indevida a condenação em honorários ao argumento de que os embargos foram movidos porque os elementos necessários à conferência dos cálculos não se encontravam nos autos. 4. Administração tem em seu poder o histórico e documentos de cada servidor, não se justificando a alegação quanto à impossibilidade de verificar a correção dos valores apresentados em execuç
de execução. Precedentes: (TRF 2ª Região: AC 20095101000607-3 e AC 20035101018243-2). 3. A embargante sustentou ser indevida a condenação em honorários ao argumento de que os embargos foram movidos porque os elementos necessários à conferência dos cálculos não se encontravam nos autos. 4. Administração tem em seu poder o histórico e documentos de cada servidor, não se justificando a alegação quanto à impossibilidade de verificar a correção dos valores apresentados em execuç
de execução. Precedentes: (TRF 2ª Região: AC 20095101000607-3 e AC 20035101018243-2). 3. A embargante sustentou ser indevida a condenação em honorários ao argumento de que os embargos foram movidos porque os elementos necessários à conferência dos cálculos não se encontravam nos autos. 4. Administração tem em seu poder o histórico e documentos de cada servidor, não se justificando a alegação quanto à impossibilidade de verificar a correção dos valores apresentados em execuç