6.627 Resultado da pesquisa wagner serpa junior - em: 04/03/2025
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prescrição intercorrente do crédito tributário.Instada a se manifestar, a excepta pugnou pela sua rejeição (fls. 35/36).DECIDO. Prescrição IntercorrenteA prescrição intercorrente, na execução fiscal, pode ser caracterizada, essencialmente, de duas formas: de maneira geral, pela caracterização da inércia do exequente; ou pela forma expressamente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Quanto à prescrição intercorrente em razão da inércia da parte exequente, seu fundamento rep
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. REGRA DE ALÍQUOTAS REGRESSIVAS. ART. 85, 5º, do CPC. REDUÇÃO. ART. 90, 4º, DO CPC. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I - Os honorários sucumbenciais em embargos à execução de título judicial em que há a homologação do reconhecimento da procedência do pedido pela parte embargada, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do CPC, reduzindo
forma da fundamentação supra;2. Intimem-se as partes nos termos do 1º, do artigo 357, do CPC/2015, expedindo-se o necessário;3. Decido sobre o ônus da prova, sem inversão da atribuição natural, como declarado no item apropriado;4. Indefiro a produção da prova pericial, nos termos da fundamentação;5. Intime-se a embargante para que, assim desejando, complemente a documentação advinda com a peça inicial, nos termos da fundamentação.6. Intime-se a embargada para a juntada das cópi
0004008-23.2017.403.6105 - CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO(SP117996 - FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL) X MARIA NILZA BERNARDI MILAN(SP287007 - FELIPE ANDRETA ARAUJO) Vistos, etc.Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região, em face de Maria Nilza Bernardi Milan, na qual se cobra tributo inscrito na Dívida Ativa.O exequente requereu a extinção do feito em virtude do pagamento do débito - fl.
à parcela referente aos QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA (previdenciário ou acidentário), o entendimento desta juíza era o de que a mera ausência de efetiva prestação do trabalho não teria o potencial de desnaturar a existência da relação de trabalho, permitindo identificar a natureza salarial da referida parcela, paga diretamente pelo empregador ao empregado, e não pela Previdência, justificando a incidência da contribuição previdenciária.Não obstante, esse
Vistos etc.JEFERSON ALVES FERREIRA, qualificado nos autos, impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO. Relata, em síntese, que é funcionário do Hospital do Servidor Público Municipal, autarquia municipal, tendo iniciado seus serviços sob o regime de trabalhador regido pela CLT. Alega que em janeiro de 2015 foi comunicado da edição da Lei Municipal nº 16.122/15 alterando o regime jurídico que passou de celetista para estat
Recebo a conclusão nesta data.Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em 19/05/2015 por WD TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA., objetivando a concessão de ordem para garantir seu direito de recolher contribuição para PIS e COFINS sem a inclusão do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, na sua base de cálculo.Sustenta, em síntese, que tem por objeto social o transporte de mercadorias, com apuração do imposto de renda pelo lucro presumido, mas que
um cara correto. Infelizmente é assim mesmo, o que já houve, já houve, não adianta chorar. Eu tô para colaborar com a Justiça, respeito a Justiça, tenho atendido todos os pedidos da Justiça, as intimações eu venho, irei em todas e confio na Justiça, seja o que Deus quiser. Nunca vi esse senhor [o segurado] e com certeza ele não me conhece até pela a forma que ele falou de mim, ele não me conhece. Não é que ele [meu filho] trabalhou num bar, era de um conhecido nosso o bar. O meu
como pedido de revisão de ato ad-ministrativo de lançamento, e não como recurso administrativo, res-salvando expressamente que referida decisão não tinha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão (fls. 3285/3289). Referida liminar, que depois foi confirmada no mérito, foi proferida em 29/04/2009, ou seja, depois de ajuizada a execução fiscal em 18/09/2008. Logo, no momento do ajuizamento da execução fiscal nº 0024082-76.2008.403.6182, não havia que
um cara correto. Infelizmente é assim mesmo, o que já houve, já houve, não adianta chorar. Eu tô para colaborar com a Justiça, respeito a Justiça, tenho atendido todos os pedidos da Justiça, as intimações eu venho, irei em todas e confio na Justiça, seja o que Deus quiser. Nunca vi esse senhor [o segurado] e com certeza ele não me conhece até pela a forma que ele falou de mim, ele não me conhece. Não é que ele [meu filho] trabalhou num bar, era de um conhecido nosso o bar. O meu