9.895 Resultado da pesquisa wilson marcos manzano - em: 26/12/2024
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No prazo de 10 dias, indique a CEF as diligências necessárias ao prosseguimento da execução. Havendo notícia de parcelamento, proceda-se como determinado à fl. 46. 0000057-04.2016.403.6122 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X F. C. G. JANUARIO BARBOSA TRANSPORTES - ME X FLAVIA CRISTINA GENTIL JANUARIO BARBOSA Tendo em vista que não foram oferecidos embargos, abra-se vista à exequente para pronunciar-se especificamente quanto à garantia da execução, e também q
DE SOUZA VISTOS EM INSPEÇÃO. Findo o prazo de suspensão requerido pela exequente, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo as diligências necessárias. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo nos termos do art. 791, III do CPC. Dê-se ciência à exequente. 0000988-80.2011.403.6122 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X CRISTINA AYUMI HONDA VISTOS EM INSPEÇÃO. LIBERE-SE o valor irrisório bloqueado através do sistema BACENJUD.
Vistos etc.Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA REGINA DOS SANTOS, ao fundamento de ter havido omissão na sentença de fls. 161/163, mais especificamente no que diz respeito à determinação para que se procedesse aos descontos de valores nos lapsos em que verteu recolhimentos como contribuinte facultativa, concomitantemente ao período da condenação.Requereu, ainda, o aclaramento da questão referente ao cálculo dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10%
INTERESSADO No. ORIG. : : : : : : PEDRO MARIN BERBEL ARNALDO ROSSINI ONISIO PRATA SERGIO SCHWAB MERCANTIL CONSTRUTORA PEROLA LTDA e outros(as) 00154417220098260077 A Vr BIRIGUI/SP EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO SANADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Inicialmente, assevero que os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão da decisão e o seu julgamento
à execução sem lhes atribuir efeito suspensivo. Intime-se a parte embargante desta decisão, bem como a parte embargada para, querendo, impugnar os embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, forte no artigo 17 da Lei n.º 6.830/80. Publique-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0000233-12.2018.403.6122 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000907-92.2015.403.6122 () ) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LUCELIA(SP164231 MARCO AURELIO FONTANA FIGUEIREDO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 872 - LUC
Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Aceito a petição apresentada como emenda à inicial e recebo os presentes embargos, sem conferir-lhes o efeito suspensivo, haja vista que o artigo 919, parágrafo primeiro do CPC, somente autoriza a medida excepcional quando presentes os requisitos da tutela provisória e desde que a execução
0000845-96.2008.403.6122 (2008.61.22.000845-0) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002189-49.2007.403.6122 (2007.61.22.002189-9) ) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP113997 - PAULO PEREIRA RODRIGUES) X LIDER ORGANIZACAO FOTOGRAFICA DE TUPA LTDA - EPP X HAMILTON DA SILVA FRANCA X MARINALVA DOS SANTOS LEITE(SP289157 - ANTONIO FLAVIO YUNES SALLES FILHO E SP264423 - CASSIA CRISTINA HAKAMADA REINAS) Tendo em vista a manifestação da CEF, intime-se a parte executada pa
MONITORIA 0000607-67.2014.403.6122 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO) X ANTONIO DONIZETE RODRIGUES Indefiro o pedido de consulta ao sistema Arisp. A diligência incumbe à parte exequente, não se justificando intervenção judicial, bastando para tanto acessar o site da Associação dos Registradores Imobiliário de São Paulo - ARISP (www.arisp.com.br), desde que recolhidos os respectivos emolumentos, quando necessário. É possível o acesso direto, por qualq
MARCELO RODRIGUES DA SILVA) X ANTONIO MANOEL VELLOSO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência à parte autora e ao causídico acerca do pagamento do(s) requisitório(s)/precatório(s), sendo que os valores encontram-se disponíveis para saque, nos termos da Resolução n. 458/2017, do CJF, mediante apresentação de RG, CPF e comprovante de residência, em agência da Caixa Econômica Federal. Outrossim, os saques, sem a expedição de alvará, reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos dep
executados.O Conselho-embargado, em sua manifestação, não se opôs à desconstituição do auto de penhora que teve por objeto o imóvel questionado. No entanto, debateu-se pela condenação dos embargantes no pagamento de custas e honorários.Os executados-embargados permaneceram silente.Proferido despacho asseverando comportar o feito julgamento antecipado, seguiu-se vista as partes.São os fatos em breve relato.Tratando-se de questão que não enseja a produção de outras provas além daq