10 - Ano XCIV• NÀ 156
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Nº 7873 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de Física de JOSE CARLOS DOS SANTOS, Prof. LP, I, A, mat. 379.798-8, loc. na
ETE Maria Eduarda Ramos de Barros, Carpina, GRE Nazaré, a partir de 25.07.17. SIGEPE 04829095/17.
Nº 7874 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de Administração de JULIO BRUNNO COUTINHO, Prof. LP, I, A, mat. 379.753-8,
loc. na ETE Maria Eduarda Ramos de Barros, Carpina, GRE Nazaré, a partir de 25.07.17. SIGEPE 04829141/17.
Nº 7875 - Remover CLAUDIA REGINA DA SILVA BARBOZA, Prof. LP, I, D, mat. 262.435-4, para a Esc. Prof. Donino, Belo Jardim, GRE
Caruaru, com 200 h/a mensais, a partir de 13.07.17.
Nº 7876 - Atribuir Pro-Tempore conforme Port. 7825 de 15.08.17 a gratificação referente a Esc. de Pequeno Porte, a CLAUDIA REGINA
DA SILVA BARBOZA, Prof. LP, I, D, mat. 262.435-4, na função de Diretor da Esc. Prof. Donino, Belo Jardim, GRE Caruaru, com 200 h/a
mensais, a partir de 13.07.17.
Nº 7877 - Remover ROSEANE MARIA DA COSTA, Prof. LPE, III, A, mat. 172.237-9, para a Esc. Delmiro Gouveia, Pina, GRE R Sul, com
200 h/a mensais, a partir de 01.07.17.
Nº 7878 - Atribuir Pro-Tempore conforme Port. 7826 de 15.08.17 a gratificação referente a Esc. de Pequeno Porte, a ROSEANE MARIA DA
COSTA, Prof. LPE, III, A, mat. 172.237-9, na função de Diretor da Esc. Delmiro Gouveia, GRE R Sul, com 200 h/a mensais, a partir de 01.07.17.
Nº 7879 - Remover ANA GORETE SOUZA SILVA, Prof. LPE, III, A, mat. 160.822-3, para a Esc. Joaquim Silvério Pimentel, Rio Formoso,
GRE Palmares, com 200 h/a mensais, a partir de 19.05.17.
Nº 7880 - Atribuir Pro-Tempore conforme Port. 7827 de 15.08.17 a gratificação referente a Esc. de Médio Porte, a ANA GORETE SOUZA
SILVA, Prof. LPE, III, A, mat. 160.822-3, na função de Diretor da Esc. Joaquim Silvério Pimentel, Rio Formoso, GRE Palmares, com 200
h/a mensais, a partir de 19.05.17.
Recife, 18 de agosto de 2017
FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 167, de 17.08.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a publicação da Portaria SF nº 125, de 29.6.2017, e da Portaria SF nº 160, de 9.8.2017,
no Diário Oficial do Estado – DOE de 30.6.2017 e 10.8.2017, respectivamente, de idêntico teor, RESOLVE:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria SF nº 160, de 9.8.2017, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE de 10.8.2017.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 168, DE 17.08.2017.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no art. 68 do Anexo 78 do Decreto nº 14.876, de 12.3.91, e a necessidade de
definir as entidades de assistência social beneficiárias do evento “Mc Dia Feliz”, a ser realizado no dia 26.8.2017, RESOLVE:
Art. 1º Para efeitos da fruição da isenção do ICMS incidente nas saídas do sanduíche “Big Mac”, promovidas por estabelecimentos
integrantes da Rede McDonald’s que participarem do evento “Mc Dia Feliz”, observa-se o seguinte, além das condições previstas no art.
68 do Anexo 78 do Decreto nº 14.876, de 12.3.91:
I – o referido evento deve ocorrer no dia 26.8.2017; e
II – o total da receita líquida, auferida com as mencionadas saídas, deve ser doado às seguintes entidades de assistência social:
a) Núcleo de Apoio à Criança com Câncer – NACC, CNPJ 10.554.426/0001-40; e
b) Grupo de Ajuda à Criança Carente com Câncer – GAC-PE – CNPJ 02.024.876/0001-01.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 7881 - Designar ANGELICA KARLA GOMES DA BOA HORA, Prof. LPE, II, A, mat. 256.371-1, para a função de Diretor Adjunto da
Esc. Gov. Barbosa Lima, GRE R Norte, atribuindo-lhe a gratificação referente Esc. de Grande Porte, com 200 h/a mensais, a partir de
11.05.17. SIGEPE 04560761/17.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda
Nº 7882 - Designar MARIA MARICELIA MUNIZ DA SILVA, Prof. LP, II, A, mat. 257.236-2, para a função de Diretor Adjunto da Esc. Manoel
Ribeiro Damasceno, Araripina, atribuindo-lhe a gratificação referente Esc. de Pequeno Porte, com 200 h/a mensais, a partir de 01.06.17.
SIGEPE 04610564/17.
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA ADITIVA DA 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO NA QUINTA-FEIRA DIA 24/08/2017 - ÀS 10H30 – 9º ANDAR, SALA 902,
DO EDIFÍCIO SAN RAFAEL SITO NA AVENIDA DANTAS BARRETO Nº 1186 NESTA CIDADE DO RECIFE.
Nº 7883 - Localizar MARINALDA LIMA DE OLIVEIRA RAMOS, Prof. LPE, I, D, mat. 251.915-1, na função de Educ. de Apoio Pro-Tempore,
na Esc. Dom Bosco, Casa Amarela, GRE R Norte, com 150 h/a mensais, a partir de 16.01.17. SIGEPE 04055321/17.
RELATOR JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL
07. AI SF 2017.000001097240-32 TATE 00.624/17-9. AUTUADA: ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA.
ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA (OAB/PE Nº 22.633) E OUTROS
08. AI SF 2017.000000547591-15 TATE 00.620/17-3 AUTUADA: ELCOMA COMPONENTES E MATERIAIS ELETRÔNICOS LTDA.
ADVOGADA: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA (OAB/PE Nº 22.633) E OUTROS
Recife, 17 de agosto de 2017.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente
Nº 7884 - Designar SANDRA DO MONTE DANTAS, Analista em Gestão Educacional, I, D, mat. 303.446-1, para a função de Chefe de
Secretaria da EREM Arquipélago Fernando de Noronha, GRE R Norte, atribuindo-lhe a gratificação referente a Esc. de Grande Porte, a
partir de 19.06.17. SIGEPE 04715550/17.
Nº 7885 - Remover VALDINETE PRAZERES DE VASCONCELOS SOUZA, Prof. LP, II, A, mat. 252.024-9, na função de Educ. de Apoio
Pro-Tempore, na EREM de Ipojuca, GRE Metro Sul, com 200 h/a mensais. SIGEPE 04288915/16.
Retificar a Port. 6548 de 16.06.17, referente a RALGERLAN DA SILVA CRUZ, mat. 302.500-4. Onde se lê: a partir de 16.06.17, leia-se:
a partir de 03.07.17. SIGEPE 04802894/17.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS PROFERIU OS SEGUINTES DESPACHOS: AUTORIZO O GOZO DE
LICENÇA PRÊMIO DOS FUNCIONÁRIOS ABAIXO RELACIONADOS:
GRE METRO SUL EM 17/08/2017 – OFÍCIO Nº 710/2017 – PROCESSO Nº 0490174-7/2017.
NOME
ERIVANIA MONTEIRO DE SOUSA
ERIVANIA MONTEIRO DE SOUSA
ELBANISE ALVES E SILVA
MARIO PEREIRA SANTOS FILHO
FLAVIO FERREIRA DA SILVA
TEREZINHA PESSOA ANDRADE
ANTONIO DA SILVA FERREIRA
SEVERINA MARIA DA CONCEICAO
ANA CLAUDIA PINHEIRO PAES
MARIA DAS NEVES CORREIA SILVA
MARIA JOSE DE DEUS
ANA LUIZA RODRIGUES COSTA
CLEIDE FERREIRA LIMA
JOSIVALDO RIBEIRO DA SILVA
MARIA DO SOCORRO DE SA
ANA PAULA MELO DA SILVA MOURA
CLAUS FOSSATI NOE
ELENILZA FERREIRA DE MELO
SONIA GOMES DA SILVA DOS SANTOS
RAIMUNDA DE ANDRADE FALCAO
MARIA MARTA MARINHO DE ANDRADE
WILDER SOUZA COSTA
MARCOS AURELIO DE ALMEIDA
ERIVALDO COSTA PACHECO DA SILVA
ADJANE CAVALCANTI DOS SANTO NUNES
MATRÍCULA
123816-7
123816-7
128972-1
139583-1
141722-3
146592-9
146700-0
147814-1
154971-5
157947-9
161302-2
163917-0
172171-2
172721-4
173700-7
174646-4
174670-7
175404-1
176264-8
177815-3
178011-5
189236-3
249884-7
251677-2
257890-5
MESES
01
02
02
03
02
02
05
03
02
01
02
02
03
02
01
01
02
01
02
02
02
02
05
02
01
INÍCIO
14/08/2017
13/09/2017
28/08/2017
01/08/2017
07/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
14/08/2017
15/08/2017
07/08/2017
14/08/2017
01/08/2017
07/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
07/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
14/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
DECÊNIO
1º
3º
2º
1º
3º
3º
3º
3º
2º
1º
2º
1º
1º
1º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
2º
1º
1º
1º
1º
GRE SERTÃO DO ARARIPE – ARARIPINA EM 17/08/2017 – OFÍCIO S/Nº - PROCESSO Nº
0488824-7/2017.
Nº
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
NOME
ALMENI SANTOS PAULA MATIAS
AMARILDO CABRAL DE LIMA
ARLENE PEREIRA GALVÃO
ELAYNE TEIXEIRA DOS SANTOS
FRANCISCA APARECIDA DE CARVALHO
FRANCISCA ELIZIÊ EULINA DA SILVA
FRANCISCA MARIA DA ROCHA LIMA LACERDA
FRANCISCA ROSSELENE RODRIGUES COELHO
FRANCISCO DE SOUSA SILVA.
FRANCISLEIDE SARAIVA CAVALCANTI
JANETE ALVES BEZERRA
JOSÉ AILTON ROCHA OLIVEIRA
JOSE PAULINO DE SOUSA NETO
KÁTIA WLISSES CAVALCANTE
PEDRINA PEIXOTO ROCHA OLIVEIRA
MARIA DO SOCORRO ALVES DE MEDEIROS MACÊDO
MARIA WILMARA DE SOUZA
NILDA MARIA SILVA LINS
TÂMARA WYARA PEREIRA DE AQUINO
VERÔNICA MARIA BATISTA
MATRÍCULA
251.522-9
114.252-6
179.140-0
256.470-0
157.050-1
190.152-4
257.242-7
256.419-0
176.406-3
174.586-7
257.241-9
144.493-0
189.674-1
181.220-3
180.078-7
179.508-2
256.703-2
115.026-0
256.423-8
142.966-3
MESES
01
05
05
01
01
01
02
01
01
03
01
01
02
02
02
01
02
01
01
02
INÍCIO
07/08/2017
03/07/2017
01/08/2017
11/08/2017
01/08/2017
31/07/2017
01/08/2017
07/08/2017
01/08/2017
26/07/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
01/08/2017
31/07/2017
01/08/2017
31/07/2017
01/08/2017
10/08/2017
DECÊNIO
1°
2º
2º
1º
2º
1º
1º
1º
2º
1º/2º
1°
2º
2º
1º/2º
2º
2º
1º
2º
1°
3º
GRE DO SERTÃO DO SUBMÉDIO SÃO FRANCISCO – FLORESTA - OFÍCIO Nº 0389/2017 –
PROCESSO Nº 0489870-0/2017.
Nº
01
NOME
LUIS APOLINARIO DA SILVA
MATRÍCULA
256.911-6
MESES
02
INÍCIO
20/03/2017
DECÊNIO
1º
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
2ª TURMA JULGADORA – REUNIÃO DIA 17/08/2017.
AI SF 2016.000009376260-16 TATE 00.033/17-0. AUTUADA: TEMAPE TERMINAIS MARÍTIMOS DE PERNAMBUCO S.A CACEPE:
0265176-98. ADVOGADO: RODOLFO GUILHERME FERNANDES MATTOS, OAB/PE 28.471 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº107/2017(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. COMBUSTÍVEIS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. OMISSÃO DE ENTRADAS. DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA POR VARIAÇÃO DE
TEMPERATURA LIMITADA A 0,6% DO VOLUME ADQUIRIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Processo instruído com todos os documentos
necessários à caracterização da infração cometida, os quais têm o próprio contribuinte como autor. Preço Médio Ponderado ao
Consumidor Final adotado para a base de cálculo do imposto lançado de ofício extraído de informações lançadas pelo contribuinte
em seu SCANC. Base legal pública e acessível por qualquer interessado (Portaria SF nº 202/2013, Ato COTEPE/PMPF nº 17/2013).
Validade. 2. Utilizados os corretos elementos para o analítico de estoque, apurada uma diferença negativa de estoque superior à margem
de 0,6% a que se pode atribuir a variação volumétrica à dilatação do combustível por razões de temperatura (Resolução CNP nº 6/1970
e Portaria DNC nº 26/1992). Omissão de entradas do volume excedente. Jurisprudência: Acórdão Pleno nº 038/2017(12), Processo TATE
nº 00.705/14-4. Procedência. 3. Adequação da penalidade aplicada (art. 10, VI, “d”, Lei nº 11.514/1997) à infração cometida, imposta
já no patamar de 90% sobre o imposto não recolhido, em consonância com a Lei nº 15.600/2015. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por
unanimidade, em declarar a procedência do lançamento, confirmando-se devida a quantia original de R$423.577,25 (quatrocentos e vinte
e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), acrescida de multa de 90% e dos consectários legais.
AI SF 2016.000009402526-01 TATE 00.034/17-7. AUTUADA: TEMAPE TERMINAIS MARÍTIMOS DE PERNAMBUCO S.A CACEPE:
0265176-98. ADVOGADO: RODOLFO GUILHERME FERNANDES MATTOS, OAB/PE 28.471 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº108/2017(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. COMBUSTÍVEIS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. OMISSÃO DE ENTRADAS. DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA POR VARIAÇÃO DE
TEMPERATURA LIMITADA A 0,6% DO VOLUME ADQUIRIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Processo instruído com todos os documentos
necessários à caracterização da infração cometida, os quais têm o próprio contribuinte como autor. Preço Médio Ponderado ao Consumidor
Final adotado para a base de cálculo do imposto lançado de ofício extraído de informações lançadas pelo contribuinte em seu SCANC.
Base legal pública e acessível por qualquer interessado (Portaria SF nº 219/2014, Ato COTEPE/PMPF nº 24/2014). Validade. 2. Utilizados
os corretos elementos para o analítico de estoque, apurada uma diferença negativa de estoque superior à margem de 0,6% a que se
pode atribuir a variação volumétrica à dilatação do combustível por razões de temperatura (Resolução CNP nº 6/1970 e Portaria DNC nº
26/1992). Omissão de entradas do volume excedente. Jurisprudência: Acórdão Pleno nº 038/2017(12), Processo TATE nº 00.705/14-4.
Procedência. 3. Adequação da penalidade aplicada (art. 10, VI, “d”, Lei nº 11.514/1997) à infração cometida, imposta já no patamar de
90% sobre o imposto não recolhido, em consonância com a Lei nº 15.600/2015. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em
declarar a procedência do lançamento, confirmando-se devida a quantia original R$3.398.338,65 (três milhões, trezentos e noventa e oito
mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos), acrescida de multa de 90% e dos consectários legais.
AI SF 2016.000009348575-64 TATE 00.035/17-3. AUTUADA: TEMAPE TERMINAIS MARÍTIMOS DE PERNAMBUCO S.A CACEPE:
0265176-98. ADVOGADO: RODOLFO GUILHERME FERNANDES MATTOS, OAB/PE 28.471 e OUTROS. ACÓRDÃO 2ª TJ
Nº109/2017(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. COMBUSTÍVEIS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. OMISSÃO DE ENTRADAS. DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA POR VARIAÇÃO DE
TEMPERATURA LIMITADA A 0,6% DO VOLUME ADQUIRIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Processo instruído com todos os documentos
necessários à caracterização da infração cometida, os quais têm o próprio contribuinte como autor. Preço Médio Ponderado ao Consumidor
Final adotado para a base de cálculo do imposto lançado de ofício extraído de informações lançadas pelo contribuinte em seu SCANC.
Base legal pública e acessível por qualquer interessado (Portaria SF nº 219/2014, Ato COTEPE/PMPF nº 24/2014). Validade. 2. Utilizados
os corretos elementos para o analítico de estoque, apurada uma diferença negativa de estoque superior à margem de 0,6% a que se
pode atribuir a variação volumétrica à dilatação do combustível por razões de temperatura (Resolução CNP nº 6/1970 e Portaria DNC nº
26/1992). Omissão de entradas do volume excedente. Jurisprudência: Acórdão Pleno nº 038/2017(12), Processo TATE nº 00.705/14-4.
Procedência. 3. Adequação da penalidade aplicada (art. 10, VI, “d”, Lei nº 11.514/1997) à infração cometida, imposta já no patamar de
90% sobre o imposto não recolhido, em consonância com a Lei nº 15.600/2015. A 2ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em
declarar a procedência do lançamento, confirmando-se devida a quantia original R$1.943.958,74 (um milhão, novecentos e quarenta e
três mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), acrescida de multa de 90% e dos consectários legais.
AI SF 2014.000005151976-91 TATE 00.102/15-6. AUTUADA: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A CACEPE: 0126245-94.
ADVOGADA: NAIRANE FARIAS RABELO LEITÃO, OAB/PE 28.135;FÁBIO SILVA ALVES, OAB/RJ 147.816 e OUTROS. ACÓRDÃO
2ª TJ Nº110/2017(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. COMBUSTÍVEIS.
LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. OMISSÃO DE ENTRADAS. DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA POR VARIAÇÃO DE
TEMPRATURA LIMITADA A 0,6% DO VOLUME ADQUIRIDO. PROCEDÊNCIA. 1. Decadência não ocorrida, observado o disposto no
art. 173, I, CTN. No caso de omissão de entradas, a impossibilidade de conhecimento exato acerca do momento dos respectivos fatos
geradores é imputável ao próprio contribuinte: vedação ao benefício da própria torpeza. Se o fato tributável é omitido, não há que
considerá-lo ocorrido antes do fato relacionado à obrigação tributária principal que permita o conhecimento da sua existência – em caso
de levantamento analítico de estoque, a realização do inventário do estabelecimento no fim de cada exercício. 2.Prevalência dos dados
lançados em livros fiscais do contribuinte em relação a informações constantes de relatórios gerenciais de terceiros. Livros fornecidos
por meio do SEF constituem a escrituração fiscal do contribuinte para todos os fins da legislação estadual (art. 3º, I, Lei nº 12.333/2003).
Levantamento analítico de estoque elaborado de forma escorreita, considerando-se as entradas, saídas e estoques inicial e final do sujeito
passivo no exercício de 2009, tudo de acordo com as informações por si escrituradas nos livros próprios. Utilizados os corretos elementos
para o analítico de estoque, apurada uma diferença negativa de estoque superior à margem de 0,6% a que se pode atribuir a variação
volumétrica à dilatação do combustível por razões de temperatura (Resolução CNP nº 6/1970 e Portaria DNC nº 26/1992). Omissão de
entradas do volume excedente. Jurisprudência: Acórdão Pleno nº 038/2017(12), Processo TATE nº 00.705/14-4. 3.Omissão nas entradas:
neste ponto deve ser analisada a movimentação e considerada a margem de dilatação volumétrica por variação de temperatura, sob pena
de se computar em dobro o mesmo quantitativo movimentado (Acórdão Pleno nº 076/2017(1), Processo TATE nº 00.591/14-9). Ausência
de caráter definitivo do fato gerador do ICMS-ST no aspecto quantitativo da base de cálculo do imposto, inconfundível com o valor
presumido atribuído a cada fração de mercadoria. Procedência. 4. Impossibilidade de análise de inconstitucionalidade de ato normativo
vigente (art. 4º, § 10, Lei nº 10.654/1991). Multa reduzida de ofício em observância à retroatividade da lei tributária penal mais benéfica