Recife, 5 de abril de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DESPACHOS DA GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS/ UNIDADE DE CADASTRO DE PESSOAS/SES
LICENÇA PRÊMIO GOZO
MATRÍCULA
SIGEPE
2529084
110430/18
2347636
84486/18
2446731
124378/18
2257491
124740/18
1279785
144540/18
2457091
1100160/18
2541521
132704/18
1310437
144641/18
2249979
138330/18
2538652
65632/18
2580233
2300699
2308835
1304704
2563290
2547155
NOME
ANA CARLA BELFORT DE
CARVALHO
ANA CRISTINA BELEZA
VIEIRA
ANA MARIA BONIFACIO
RIBEIRO ZLOCCOWICK
ANA MARIA SINICIO
TEODOZIO
ANGELA APARECIDA
ARRUDA DE ARAUJO
ANTONIO CARLOS DE
FIGUEIREDO
CLAUDIA RANUSIA DE
CARVALHO
CLEONICE TENORIO
CAVALCANTI
DALVA DE LOURDES
MENDES CAVALCANTI
DANIELA LIMA BRADY
INÍCIO
DEC
30
01/05/2018
1º
30
02/05/2018
2º
30
02/05/2018
1º
30
02/05/2018
2º
30
02/05/2018
1º
30
01/05/2018
1º
60
01/05/2018
1º
30
02/05/2018
3º
30
02/05/2018
2º
30
02/05/2018
1º
30
01/05/2018
1º
02/05/2018
2º
150
05/05/2018
2º
30
08/05/2018
3º
30
02/05/2018
1º
85195/18
30
02/05/2018
1º
30
03/05/2018
1º
30
01/05/2018
1º
30
01/05/2018
2º
30
01/05/2018
1º
30
01/05/2018
1º
30
01/05/2018
1º
30
02/05/2018
2º
30
01/05/2018
1º
30
01/05/2018
1º
30
02/05/2018
1º
180
01/05/2018
3º
90
02/05/2018
1º
30
02/05/2018
2º
30
01/05/2018
1º
30
02/05/2018
1º
HOSPITAL GERAL DE AREIAS
30
02/05/2018
1º
HOSPITAL GERAL DE AREIAS
30
01/05/2018
1º
60
02/05/2018
1º
90
01/05/2018
2º
60
01/05/2018
1º
30
02/05/2018
1º
30
01/05/2018
2º
2459361
84958/18
2562308
138126/18
2336987
71550/18
2281538
71447/18
2531607
132827/18
1305425
133672/18
2256568
80640/18
2492679
166500/18
2265559
137643/18
2340275
55506/18
1380842
144843/18
2261979
195164/18
2273802
1266911/18
1929976
132748/18
2297582
85511/18
2282798
85432/18
2563886
132917/18
2279355
74531/18
2291215
122512/18
2482827
121577/18
2585219
144887/18
2305046
141028/18
2248107
83248/18
2338114
125190/18
2127490
144933/18
2298864
137924/18
INES ALICE SALZANO SA
BARRETO
ISABEL CRISTINA DE
SOUZA SILVA
JACILANE BEZERRA DA
SILVA
JACIRA VALE DE BRITO
SALES
JINNY KESSIA FEITOSA
DOS SANTOS COUTINHO
LADJA GONCALVES
DAMASCENO
LEONARDO ANTONIO
FERREIRA DOS SANTOS
LILIAN BALDUINO DE
MENEZES
LUCIA MARIA DOS
SOLIVEIRA
MARCIA MONICA DA SILVA
MARCOS LUIZ DE
ANDRADE RALPH
MARIA ALICE DE BARROS
SANTANA
MARIA AMELIA SOARES DE
MELO DUARTE
MARIA DA CONCEICAO
BEZERRA
MARIA DO SOCORRO REIS
DE OLIVEIRA
MARIA DO SOCORRO REIS
DE OLIVEIRA
MARIA EMILIA GONCALVES
DA ROCHA BEZERRA
MARIA JOSÉ RODRIGUES
MARIA PATRICIA ALVES
OLIVEIRA
MARILUCE MARIA MOURA
DE MELO
MILENA MAGNA JERONIMO
DE AQUINO
MONICA MARIA MOREIRA
CAMPOS
NERIVALDA GERALDO
TORRES
PATRICIA GOMES BARBOSA
RAIMUNDA DA SILVA
BANDEIRA
RAQUEL ESTELITA
BELTRAO
30
02/05/2018
2º
30
02/05/2018
2º
30
02/05/2018
1º
30
02/05/2018
1º
2580543
67285/18
ROGERIO LOPES DA SILVA
30
01/05/2018
1º
2251370
124604/18 ROSA VIRGINIA ALVES VELLOSO
ROSELENE FONSECA
126977/18
GOMES MUNIZ
SERGIO DE OLIVIERA
125245/18
CAMPOS
SEVERINA RIBEIRO DE
144990/18
ALBUQUERQUE SILVA
SIMÔNIA JOSEFA DE
145012/18
SOUSA
30
01/05/2018
2º
30
02/05/2018
1º
30
02/05/2018
2º
30
02/05/2018
2º
30
02/05/2018
1º
30
02/05/2018
2º
30
01/05/2018
1º
2121174
2297515
1955470
2580578
2301164
2548364
2574330
1937057
2344572
UNIDADE
HOSPITAL REGIONAL INACIO DE
SA SALGUEIRO
CENTRO DE SAUDE LESSA DE
ANDRADE RECIFE
HOSPITAL OTAVIO DE FREITAS
RECIFE
HOSPITAL DA RESTAURACAO
RECIFE
HOSPITAL REGIONAL JOSE
FERNANDES SALSA LIMOEIRO
HOSPITAL REGIONAL INACIO DE
SA SALGUEIRO
HOSPITAL JESUS DE NAZARENO
CARUARU
HOSPITAL REGIONAL JOSE
FERNANDES SALSA LIMOEIRO
HOSPITAL REGIONAL DOM MOURA
- GARANHUNS
HOSPITAL AGAMENON
MAGALHAES RECIFE
HOSPITAL GETULIO VARGAS
RECIFE
HOSPITAL REGIONAL JOSE
FERNANDES SALSA LIMOEIRO
HOSPITAL JESUS DE NAZARENO
CARUARU
HOSPITAL BARAO DE LUCENA RECIFE
HOSPITAL REGIONAL JOSE
FERNANDES SALSA LIMOEIRO
HOSPITAL E POLICLINICA JOAO
MURILO DE OLIVEIRA VITORIA DE
HOSPITAL E POLICLINICA JOAO
MURILO DE OLIVEIRA - VITORIA DE
HOSPITAL AGAMENON
MAGALHAES RECIFE
HOSPITAL AGAMENON
MAGALHAES RECIFE
HOSPITAL AGAMENON
MAGALHAES RECIFE
HOSPITAL JESUS DE NAZARENO
CARUARU
HOSPITAL DA RESTAURACAO RECIFE
HOSPITAL BARAO DE LUCENA
RECIFE
HOSPITAL JESUS DE NAZARENO
- CARUARU
HOSPITAL GETULIO VARGAS
RECIFE
HOSPITAL BARAO DE LUCENA
RECIFE
HOSPITAL REGIONAL JOSE
FERNANDES SALSA LIMOEIRO
GERENCIA DE ADMINISTRACAO
DE PESSOAS
HOSPITAL BARAO DE LUCENA
RECIFE
HOSPITAL JESUS DE NAZARENO
CARUARU
30
EUNICE DOS SANTOS SILVA
145067/18 SONIA MARIA SANTIAGO
VALERIA CRISTINA MARIA
DE FRANCA
126011/18 VIRGINIA DE AMORIM BATISTA
WILKA CAVALCANTI
125076/18
REVOREDO
133615/18
71515/18
ZILMAR MEDEIROS
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Procurador: Antônio César Caúla Reis
DIAS
DEBORA RAMOS DE
MEDEIROS MARANHAO
DULCIVANIA DE MELO
144707/18
FERREIRA
EDNA IRACI DO
166375/18
NASCIMENTO
ENEIDE GUIMARAES DE
59760/18
ALBUQUERQUE
ERICO LAMARCK
144797/18
CAVALCANTE MAGALHAES
116223/18
Ano XCV • NÀ 61 - 13
30
01/05/2018
1º
30
02/05/2018
1º
30
02/05/2018
1º
RAFAELA BRASILEIRO GURGEL BOTSHKIS
Gerente de Administração de Pessoas/SES
HOSPITAL JESUS DE NAZARENO
CARUARU
DIRETORIA GERAL DE
LABORATORIOS PUBLICOS
UNIDADE MISTA ADELAIDE
TAVARES DE SA - VERDEJANTE
HOSPITAL REGIONAL DR SILVIO
MAGALHAES PALMARES
HOSPITAL REGIONAL JOSE
FERNANDES SALSA LIMOEIRO
HOSPITAL GETULIO VARGAS RECIFE
HOSPITAL REGIONAL DOM MOURA
- GARANHUNS
HOSPITAL BARAO DE LUCENA - RECIFE
HOSPITAL REGIONAL JOSE
FERNANDES SALSA - LIMOEIRO
CENTRAL DE ALERGOLOGIA
RECIFE
HOSPITAL REGIONAL EMILIA CAMARA AFOGADOS DA INGAZEIRA
HOSPITAL DA RESTAURACAO - RECIFE
HOSPITAL BARAO DE LUCENA RECIFE
HOSPITAL GETULIO VARGAS
RECIFE
HOSPITAL REGIONAL JOSE
FERNANDES SALSA LIMOEIRO
HOSPITAL REGIONAL JOSE
FERNANDES SALSA LIMOEIRO
HOSPITAL REGIONAL JOSE
FERNANDES SALSA - LIMOEIRO
HOSPITAL DA RESTAURACAO
RECIFE
HOSPITAL GETULIO VARGAS RECIFE
HOSPITAL AGAMENON
MAGALHAES RECIFE
HOSPITAL AGAMENON
MAGALHAES RECIFE
PORTARIA PGE Nº 40, DE 04 DE ABRIL DE 2018.
Estabelece critérios e condições para aceitação de carta de fiança bancária e seguro garantia no âmbito da Procuradoria Geral do
Estado de Pernambuco.
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe conferem o § 4º do art. 6º c/c art. 3º da LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 02, DE 20 DE AGOSTO DE 1990, e considerando o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de
22 de setembro de 1980, resolve:
Art. 1º A carta de fiança bancária é instrumento hábil para garantir os créditos do Estado de Pernambuco definitivamente constituídos,
passíveis de inscrição em Dívida Ativa, e seus acessórios (custas, taxas, encargos e honorários), tanto em processos de execução fiscal,
quanto em parcelamentos administrativos, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, assim como nos casos de processos
ainda não executados, com a finalidade, exclusiva, de garantir execução futura e possibilitar a obtenção de certidão de regularidade fiscal.
§ 1º A apresentação de carta de fiança pelo devedor, na forma descrita no caput, em nenhuma hipótese suspenderá a exigibilidade do
crédito fiscal garantido.
§ 2º O valor da fiança deverá corresponder ao valor atualizado do débito garantido acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 2º A carta de fiança bancária deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito em dívida ativa do Estado de Pernambuco;
II – previsão de que o valor limite da garantia se destina ao pagamento do débito principal e seus acessórios, englobando encargos/
honorários, custas e taxas processuais da ação exacional e das ações de conhecimento versando sobre o crédito afiançado;
III – cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IV – cláusula estabelecendo prazo de validade até a extinção das obrigações do afiançado devedor, devendo constar, neste caso, expressa
renúncia aos termos do art. 835 da Lei Federal nº 10.406, de 2002 (Código Civil), observado o disposto nos §§ 3º até 5º deste artigo;
V - cláusula com a eleição de foro de Município no Estado de Pernambuco onde tramita a ação ou, se ainda não ajuizada, com jurisdição
para a cobrança executiva do débito inscrito em dívida ativa, para dirimir questões entre fiadora e credora referentes à fiança bancária;
VI – cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, do estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil;
VII – declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2º da Resolução CMN nº 2.325, de 1996, do Conselho Monetário Nacional.
VIII – indicação do Estado de Pernambuco (CNPJ 10.571.982/0001-25) como beneficiário.
IX - referência ao número do Processo Administrativo Tributário do crédito objeto da garantia e, quando possível ao número da Certidão
de Dívida Ativa, do processo judicial ou do processo administrativo de parcelamento;
§ 1º O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nos incisos III a VI do
caput deste artigo.
§ 2º A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos
termos da legislação própria.
§ 3º Alternativamente ao disposto no inciso IV do caput deste artigo, o prazo de validade da fiança bancária poderá ser de, no mínimo,
dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade da instituição financeira fiadora em honrar a fiança se o devedor
afiançado não adotar uma das providências previstas no § 4º.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o devedor afiançado deverá, até o vencimento da carta de fiança:
I - depositar o valor da garantia em dinheiro;
II – oferecer nova carta fiança que atenda aos requisitos desta Portaria;
III - oferecer seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria.
§ 5º Caso o devedor afiançado não atenda ao disposto no § 4º, a instituição financeira fiadora deverá efetuar depósito judicial do valor
afiançado, em até 15 dias da sua intimação ou notificação, conforme cláusula contratual referida no § 3º.
§ 6º A idoneidade a que se refere o § 2º será presumida pela apresentação, pelo devedor afiançado, da certidão de autorização de
funcionamento emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil às instituições financeiras, a qual será aceita até 30 (trinta) dias
após sua emissão.
Art. 3º Será permitida a substituição de garantias por fiança bancária desde que atendido ao disposto no art. 1º, § 2º, e se verifique, no
caso, interesse da Fazenda do Estado de Pernambuco.
§ 1º Na hipótese de substituição de garantia em dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicação em instituição financeira, além das
exigências do caput, deverá o devedor demonstrar a necessidade para tanto, ficando condicionada a aceitação da fiança bancária à
anuência do Procurador Geral do Estado de Pernambuco.
§ 2º Ocorrendo a substituição prevista no § 1º, fica excluída a incidência do art. 151, II, do CTN.
Art. 4º Após a aceitação da carta de fiança bancária, sua substituição somente poderá ser realizada mediante depósito judicial nas
mesmas condições do art. 1º, § 2º, ou por seguro garantia que atenda as exigências desta Portaria.
Art. 5º Nos casos em que a carta fiança for oferecida em garantia a futura execução, para fins de emissão de certidão de regularidade
fiscal, o seu levantamento apenas poderá ser possível após anuência expressa do Estado de Pernambuco.
Art. 6º O oferecimento de seguro garantia, nos termos regulados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), é instrumento
hábil para garantir os créditos do Estado de Pernambuco definitivamente constituídos, passíveis de inscrição em Dívida Ativa, e seus
acessórios (custas, taxas, encargos e honorários), tanto em processos judiciais, quanto em parcelamentos administrativos em trâmite nas
unidades da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, assim como nos casos de processos ainda não executados, com a finalidade,
exclusiva, de garantir execução fiscal futura e possibilitar a obtenção de certidão de regularidade fiscal.
§ 1º A apresentação de seguro garantia pelo devedor na forma descrita no caput em nenhuma hipótese suspenderá a exigibilidade do
crédito fiscal garantido.
§ 2º O valor segurado deverá corresponder ao valor atualizado do débito garantido acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 7º A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 6º, prestado por empresa idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil,
nos termos da legislação aplicável, é condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos em cláusulas
do respectivo contrato:
I - valor segurado nos termos do art. 6º, § 2º;
II - índice de atualização do valor segurado idêntico ao índice de atualização aplicável ao débito inscrito em Divida Ativa do Estado de
Pernambuco;
III - renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de
1966, com consignação, nos termos estatuídos no art. 11, §1º, da Circular SUSEP nº 477, de 30 de setembro de 2013, de que “o seguro
continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas”;
IV - referência ao número do Processo Administrativo Tributário do crédito objeto da garantia e, quando possível ao número da Certidão
de Dívida Ativa, do processo judicial ou do processo administrativo de parcelamento;
V - prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo;
VI - estabelecimento de obrigação para a empresa seguradora efetuar, em juízo, o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor
não o faça, nas hipóteses em que não seja atribuído efeito suspensivo aos embargos do executado ou quando a apelação não seja recebida
com efeito suspensivo, independentemente de trânsito em julgado da decisão dos embargos ou de outra ação em que se discuta o débito;
VII - estabelecimento de situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro, nos termos do disposto no § 2º;
VIII - estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, no caso de garantia prestada em juízo,
sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
IX - estabelecimento de que, na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a empresa seguradora
não estará isenta da responsabilidade em relação à apólice;