4 - Ano XCVI • NÀ 224
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
III) A pensão especial a que fazem jus os dependentes do policial militar falecido, conforme art. 27, incisos I e II, observará o disposto nos
arts. 50, § 1º e 51, incisos I e II, todos da Lei Complementar nº 028/2000 e alterações posteriores; e
IV) A pensão especial de que trata esta Portaria terá os seus valores automaticamente reajustados na mesma época e nos mesmos
índices da remuneração dos policiais militares em atividade.
PORTARIA SAD Nº 2.832 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PESSOAL E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 2º, inciso II, alínea “k”, do Decreto nº 39.117, de 08/02/2013,
publicado em 09/02/2013, e pelo artigo 1º, alínea “c”, item 1, 1.8, da Portaria SAD nº 1000, de 16/04/2014, publicada no Diário Oficial do
Estado de 17/04/2014, tendo em vista o contido no Parecer nº 0507/2019 da Procuradoria Consultiva - Procuradoria Geral do Estado (Doc.
SEI nº 4118102), exarado nos autos dos Processos SEI nº 3900000024.000536/2018-84 e nº 3900000024.000021/2019-65, RESOLVE:
I) Conceder pensão especial mensal aos dependentes de ENEIAS SEVERINO DE SENA, 3º Sargento PM, matrícula nº 106877-6,
promovido “post mortem” à graduação de 2º Sargento PM, a contar de 15 de maio de 2018, data do óbito, com valores atualizados,
conforme previsto no art. 100, § 9º da Constituição do Estado de Pernambuco, no art. 134 da Lei nº 6.783, de 16/10/1974 c/c o art. 111,
e seu parágrafo único, da Lei nº 10.426, de 27/04/1990;
II) São beneficiários da pensão concedida pelo item anterior: RUTH SOARES SILVEIRA DE SENA, viúva; EMANUELLA CRISTINA
SOARES DE LIMA E SENA, filha, nascida em 23/06/2014; EITHOR DAVI LIMA DE SENA, filho, nascido em 14/08/2017;
III) A pensão especial a que fazem jus os dependentes do policial militar falecido, conforme art. 27, incisos I e II, observará o disposto nos
arts. 50, § 1º e 51, incisos I e II, todos da Lei Complementar nº 028/2000 e alterações posteriores; e
IV) A pensão especial de que trata esta Portaria terá os seus valores automaticamente reajustados na mesma época e nos mesmos
índices da remuneração dos policiais militares em atividade.
PORTARIA SAD Nº 2.833 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PESSOAL E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 2º, inciso II, alínea “k”, do Decreto nº 39.117, de 08/02/2013,
publicado em 09/02/2013, e, pelo artigo 1º, alínea “c”, item 1, 1.8, da Portaria SAD nº 1000, de 16/04/2014, publicada no Diário Oficial
do Estado de 17/04/2014, tendo em vista o contido no Parecer nº 0501/2019 da Procuradoria Consultiva - Procuradoria Geral do Estado
(Doc. SEI nº 4037063), exarado nos autos do Processo SEI nº 3900037268.000005/2019-10, RESOLVE:
I) Conceder pensão especial mensal à dependente de DEVYSON HELLY DE CARVALHO JUCÁ SILVA, Soldado PM, promovido “post
mortem” à graduação de Cabo PM, matrícula nº 122749-1, a contar de 15 de agosto de 2018, data do óbito, com valores atualizados,
conforme previsto no art. 100, § 9º da Constituição do Estado de Pernambuco, no art. 134 da Lei nº 6.783, de 16/10/1974 c/c o art. 111,
e seu parágrafo único, da Lei nº 10.426, de 27/04/1990;
II) É beneficiária da pensão concedida pelo item anterior: JOANDA NIRYA DE MORAES DA SILVA JUCÁ, viúva;
III) A pensão especial a que faz jus a dependente do policial militar falecido, conforme art. 27, incisos I, observará o disposto nos art. 51,
inciso I, da Lei Complementar nº 028/2000 e alterações posteriores; e
IV) A pensão especial de que trata esta Portaria terá os seus valores automaticamente reajustados na mesma época e nos mesmos
índices da remuneração dos policiais militares em atividade.
A GERENTE GERAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, tendo em vista o contido na Lei nº 14.547, de 21/12/2011, e alterações, nos
Decretos nº 39.117, de 08/02/2013, nº 32.310, de 12/09/2008, e nº 37.814, de 27/01/2012, e nas Portarias SAD nº 1000, de 16/04/2014,
e alterações, nº 285, DOE 04/02/2016, nº 1.265, DOE 19/05/2016, e nº 3.614, DOE 06/12/2017, bem como as demais normas de direito
administrativo pertinentes à matéria, após o devido processo simplificado, RESOLVE:
Nº 2.834-Publicar, resumidamente, o instrumento administrativo a seguir descrito: 1 – ESPÉCIE: Termo Aditivo ao Contrato por Tempo
Determinado firmado pelo Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Administração, devidamente autorizado pelo Governador
do Estado, por meio do Decreto nº 42.615, DOE 29/01/2016. 2 – OBJETO: Termo Aditivo de prorrogação de Contratação de pessoal
temporário para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. 3 – VIGÊNCIA: 24 (vinte e quatro) meses a partir
de 01 de dezembro de 2019. 4 - FUNÇÃO: Gestor de Obras: Engenheiro/Arquiteto com Ênfase em Avaliação de Bens Imóveis. 5 –
REGISTRO: 01 (um) Termo Aditivo, conforme abaixo:
NOME
PABLO MAGALHÃES DE OLIVEIRA
GERENTE GERAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, tendo em vista o contido no Decreto nº 39.117, de 08/02/2013, na Lei nº 14.547,
de 21/12/2011, e alterações, nos Decretos nº 32.310, de 12/09/2008, e nº 37.814, de 27/01/2012, e na Portaria SAD nº 1000, de
16/04/2014, e alterações, RESOLVE:
Nº 2.835-Rescindir, a pedido, o Contrato por Tempo Determinado, cujo objeto é o exercício da função de Assistente de Atendimento ao
Cidadão, a partir da data respectivamente indicada, conforme disposto abaixo:
CONTRATO N°
134/2016
NOME
FILIPPE DA SILVA COUTINHO
MATRÍCULA
372.195-7
DATA DE RESCISÃO
18/11/2019
Gianni de Lima Guimarães
Gerente Geral de Planejamento e Gestão
DESPACHO HOMOLOGATÓRIO
Homologo o inteiro teor a Deliberação do Comitê de Acompanhamento de Consignações, para deferir o pleito da Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão de Pernambuco - SICOOB, formalizado por meio do Processo SEI nº 0001200188.000079/2019-71, no que concerne
a concessão de códigos específicos de desconto em folha de pagamento, de Empréstimo Pessoal e de Mensalidade dos seus filiados,
conforme o Decreto n° 37.355, de 03 de novembro de 2011.
Recife, 22 de novembro de 2019.
Marília Raquel Simões Lins
Secretária de Administração
PRORROGAÇÃO DE POSSE
DEFIRO as solicitações contidas nos processos abaixo discriminados, face ao que expõe o artigo 2º, inciso II, alínea “i”, do Decreto n
39.117, de 08 de fevereiro de 2013 e o art. 1º, alínea “d”, item 1.5, da Portaria SAD nº 1000, de 16 de abril de 2014, nos termos do art. 28
e do parágrafo único do art. 189, da Lei 6123, de 20 de julho de 1968.
SEI Nº
0001200144.002514/2019-16
0001200144.002494/2019-75
0001200144.002526/2019-32
0001200049.002035/2019-70
0001200144.002546/2019-11
0001200144.002537/2019-12
0001200144.002525/2019-98
0001200144.002540/2019-36
NOME
RAISSA PANTOJA DANNECKER CUNHA
WANDERSON RICARDO SERAPIÃO DA SILVA
PEDRO CERQUEIRA RUSSO
PAULA CAMILA ALVES DE ASSIS PEREIRA MATOS
FABIANA MARIA DA SILVA
ANTONIO RAFAEL DE OLIVEIRA BRITO
MILENE DE SOUZA ARAÚJO
ANDRÉ RICHARD DE MELO SILVA
PRAZO
60
150
30
150
30
30
30
30
POSSE ATÉ O DIA
16/01/2020
17/04/2020
17/12/2019
17/04/2020
16/01/2020
19/12/2019
17/12/2019
17/12/2019
ÓRGÃO
SES
SES
SES
SES
SES
SES
SES
SES
Reconsidero o despacho de indeferimento publicado no DOE de 02/11/2019 e DEFIRO a solicitação contida no processo abaixo
discriminado, face ao que expõe o artigo 2º, inciso II, alínea “i”, do Decreto n 39.117, de 08 de fevereiro de 2013 e o art. 1º, alínea “d”,
item 1.5, da Portaria SAD nº 1000, de 16 de abril de 2014, nos termos do art. 28 e do parágrafo único do art. 189, da Lei 6123, de 20 de
julho de 1968.
SEI Nº
0001200144.002222/2019-75
NOME
RAFAELA FIGUEIROA RODRIGUES DOS SANTOS
PRAZO
90
POSSE ATÉ O DIA
16/01/2020
ÓRGÃO
SES
CHRYSTIANE KELLI DE ARAÚJO BARBOSA
Gerente Geral Administrativa e Financeira de Pessoal do Estado
ERRATAS
Na Portaria SAD nº 1386 do dia 04.07.2019, publicada no DOE de 05.07.2019, no que concerne ao servidor Ranulfo Guilherme da Silva
Filho, matrícula nº 206.874-5, do Instituto de Recursos Humanos - IRH.
Onde se lê: ...Secretaria de Ciência, Tecnologia e Informação...
Leia-se: ...Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação...
No DESPACHO SAD/GGAFI, referente à PRORROGAÇÃO DE POSSE, publicado no Diário Oficial de 20/11/2019, no que se refere
a EMMANUEL DE OLIVEIRA SAMPAIO VASCONCELOS E SÁ
Onde se lê: INDEFIRO
Leia-se: DEFIRO pelo prazo abaixo
SEI Nº
0001200144.002421/2019-83
NOME
EMMANUEL DE OLIVEIRA SAMPAIO
VASCONCELOS E SÁ
CI¯NCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇ‹O
Secretário: José Aluísio Lessa da Silva Filho
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
deferir, nos termos do art. 112 da Lei 6.123/68, o pedido de gozo de Licença Prêmio da servidora MARIA DO CARMO ALBUQUERQUE
DE SOUZA, mat.136.069-8, processo SEI 002171/2019-55 de 19/11/19, no período de 09/12/19 à 07/01/20, referente ao 3º decênio.
Recife, 22 de novembro de 2019.
Aluísio Lessa
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
DEFESA SOCIAL
Secretário: Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL EM EXERCÍCIO
O Secretário de Defesa Social em exercício, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Nº 5723, DE 22/11/2019 – Designar como Ordenador de Despesas da UG 390801 (Corregedoria Geral/SDS), o Delegado de Policia Civil
Graham Stephan Bentzem Campelo, mat. n° 1938592, CPF n° 669.320.764-20, ficando dispensado o Coronel BM Clóvis Fernandes
Dias Ramalho, mat. n° 910575-1, CPF n° 705.696.814-72, com efeito retroativo ao dia 07/11/2019.
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
Secretário de Defesa Social em exercício
EDUCAÇ‹O E ESPORTES
Secretário: Frederico da Costa Amâncio
PORTARIA SEE/GGPE DE 22 DE 11 DE 2019.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE Nº 2151 DE 10.04.19, RESOLVE:
Nº 6446 - Reduzir para 150 h/a, a carga horária mensal de Educ. Física de ALUISIO ALVES DE BRITO, Prof. LP, I, A, mat. 393.451-9, e
remover para a EREM Barão de Exu, GRE Araripina, a partir de 19.08.19. 0449515-1/2019.
ADAILTON FEITOSA FILHO
Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais
I TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 130/2017
Recife, 23 de novembro de 2019
PRAZO
POSSE ATÉ O DIA
ÓRGÃO
10
29/11/2019
SES
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA.
PROCESSO TATE Nº: 00.093/13-0. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2012.000003158808-11. IMPUGNANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS
ARTHUR LUNDGREN LTDA EPP. CACEPE: 0382114-59. CNPJ: 10.935.902/0001-73. DECISÃO JT Nº 00375/2019 (08). EMENTA:
ICMS. ORDEM DE SERVIÇO SEM ASSINATURA DO CHEFE DA EQUIPE. ATO ADMINISTRATIVO COM VÍCIO DE FORMA. AUSÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO PARA INICIAR A FISCALIZAÇÃO E LAVRAR A MEDIDA CABÍVEL. NULIDADE. 1. Conforme a redação do art. 25
da Lei nº 10.654/91, para iniciar a fiscalização e lavrar a medida cabível, faz-se necessário que o agente fiscal esteja designado pela
Administração Fazendária, restando nulos os atos e termos lavrados em desobediência a tal comando legal. 2. A designação constitui
ato administrativo que deve reunir todos os requisitos (ou elementos) enumerados pela doutrina, a saber: competência, finalidade, forma,
motivo e objeto, exigindo o art. 22, § 1º, da Lei nº 11.781/2000, quanto à forma, a assinatura da autoridade responsável. 3. No caso
em tela, não obstante tenha sido emitida a Ordem de Serviço, o ato não foi assinado pelo Chefe da Equipe, gerando vício em sua
forma e acarretando a nulidade do lançamento por violação ao art. 25 da Lei nº 10.654/91. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o
lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.171/15-8. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2014.000003308953-74. IMPUGNANTE: ITALIANA AUTOMOVEIS DO
RECIFE LTDA. CACEPE: 0250053-16. CNPJ: 02.472.105/0001-79 . ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/
PE 25.108 E OUTRTOS. DECISÃO JT Nº 00376/2019 (08). EMENTA: ICMS. LANÇAMENTO INSTRUÍDO EXCLUSIVAMENTE COM
RELAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. 1. Nos
termos do art. 6º, I e do o art. 28, V, ambos da Lei nº 10.654/91, é dever do agente fiscal instruir o auto de infração com os documentos
necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário.
2. A falta de amparo do auto de infração em documentos impossibilita o exercício do direito de defesa, uma vez que não são trazidos
elementos mínimos para que o impugnante possa indicar os possíveis pontos de inconsistência da atividade do Fisco, bem como impede
que a autoridade julgadora verifique a realidade fática que ensejou o lançamento do crédito tributário a fim de realizar o controle de
legalidade do auto de infração. 3. No caso em tela, o lançamento encontra-se lastreado apenas em relação de notas fiscais, sendo
impossível verificar a higidez do crédito constituído. DECISÃO: Ante o exposto, declaro NULO o lançamento. GABRIEL ULBRIK
GUERRERA – JATTE(08).
PROCESSO TATE Nº: 00.705/13-6. AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 2011.000001723113-41. IMPUGNANTE: MERCOFRICON S/A
CACEPE: 0270443-94. CNPJ: 02.802.419/0001-92. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE 25.108 E
OUTRTOS. DECISÃO JT Nº 00377/2019 (08). EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE VENDAS. REGISTROS CONTÁBEIS
FICTÍCIOS. DEMONSTRAÇÃO DA VERACIDADE DOS LANÇAMENTOS PELO CONTRIBUINTE. RECONHECIMENTO EM SEDE DE
INFORMAÇÃO FISCAL. 1. O impugnante demonstrou, através de documentos que acompanham a defesa, a veracidade das operações
apontadas como fictícias no auto de infração.2. Reconhecida a improcedência do lançamento em sede de informação fiscal. DECISÃO:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o lançamento. GABRIEL ULBRIK GUERRERA – JATTE(08).
TATE: 01.005/19-7. AUTO DE INFRAÇÃO: 2018.000009384239-65. INTERESSADO: CASAPRONTA MOVEIS LTDA. CACEPE:
0115788-40. CNPJ: 10.643.476/0001-02. REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB/PE NO
26.460). DECISÃO JT NO 378/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
PEDIDO DE PERÍCIA REJEITADO. ATO NORMATIVO. ESGOTAMENTO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AÇÃO FISCAL.
RETOMADA DA ESPONTANEIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA. MUDANÇA DE ÍNDICE.
PREVISÃO LEGAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PROCEDÊNCIA. 1. Pedido de perícia rejeitado, uma vez
que o autuado não apresenta os quesitos a serem respondidos, requer, apenas, de maneira genérica, a revisão do trabalho do auditor. 2.
Ausência de competência para deixar de aplicar ato normativo, mesmo que sob a alegação de inconstitucionalidade. 3. A extrapolação do
prazo para o término da ação fiscal não torna o auditor fiscal incompetente, apenas devolve a espontaneidade. Precedentes. 4. Auto de
infração descreve com clareza e precisão o fato ilícito, bem como constam nos autos do processo todas as informações necessárias para
a compreensão dos fatos e identificação da base de cálculo. 5. No cálculo da atualização monetária consta o valor original do imposto,
o atualizado e o percentual utilizado. 6. A legislação do tempo do fato gerador já estabelecia a atualização monetária, ocorreu, somente,
a alteração do indexador, portanto não há ofensa ao artigo 144 do CTN. 7. A base de cálculo utilizada no cálculo da penalidade está em
conformidade com o disposto no Decreto no 45.708/2018. 8. Não há apresentação de nenhuma prova quanto à alegação de supostas
notas fiscais de remessa e retorno. Decisão: lançamento julgado procedente no valor original do imposto de R$ R$ 1.026.767,79 (um
milhão, vinte e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos), montante que, conjuntamente, com a multa de
80% (artigo 10, VI, “j”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento. Sem
reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12)
TATE: 00.856/19-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000003009995-11. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA. CACEPE:
0679355-08. CNPJ: 13.481.309/0512-69. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E
MAYARANI LOPES SOUZA E SILVA (OAB/PE NO 49.355). DECISÃO JT NO 379/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PEDIDO DE PERÍCIA REJEITADO. ATO NORMATIVO. LANÇAMENTO RETIFICADO.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE ALGUNS PRODUTOS. NULIDADE REJEITADA. ICMS ST SEM LIBERAÇÃO.
PROCEDIMENTO DA EMPRESA SEM PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Pedido de perícia rejeitado, uma vez que,
após a apreciação dos documentos, não se faz necessária à sua realização para a análise do caso concreto. 2. Autoridade administrativa
não pode deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de inconstitucionalidade, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10,
da Lei nº 10.654/1991. 3. Em observância aos princípios da celeridade processual e do formalismo moderado e ao artigo 23 da Lei no
10.654/1991, as irregularidades deverão ser sanadas e não importarão em nulidade. 4. Os produtos de informática, elencados nos Anexos
1 e 2, fazem jus à redução da base de cálculo. 5. Produtos não contemplados no anexo único do Decreto no 46.028/2018 em respeito
ao princípio da motivação, do contraditório e da ampla defesa, não podem ser inseridas no auto de infração, ora em questão, uma vez
que não dizem respeito à denúncia. 6. As retificações do auto de infração não implicam em incerteza e iliquidez do crédito tributário. 7. O
artigo 4º, II do Decreto no 46.028/2018 dispõe que as saídas subsequentes dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodoméstico
estão sujeitos ao regime de substituição tributária sem liberação. 8. O procedimento efetuado pelo contribuinte de emissão das notas
fiscais sem o referido destaque não tem amparo legal. Decisão: lançamento julgado parcialmente procedente, no valor total original do
imposto de R$ 166.703,71 (cento e sessenta e seis mil, setecentos e três reais e setenta e um centavos), montante que, conjuntamente,
com a multa de 80% (artigo 10, VI, “j”, da Lei no 11.514/1997), deve ser acrescidos dos juros e encargos legais incidentes até a data do
pagamento. Sem reexame necessário. MAÍRA CAVALCANTI – JATTE (12)
TATE: 00.971/17-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2017.000003509760-36. INTERESSADO: RN COMÉRCIO VAREJISTA SA. CACEPE:
0679344-47. CNPJ: 13.481.309/0525-83. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO (OAB/PE Nº 19.632) E REINALDO
BEZERRA NEGROMONTE (OAB/PE NO 6.935). DECISÃO JT NO 380/2019 (12). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA
DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. NOTA FISCAL SEM DESTAQUE DO ICMS NORMAL. PEDIDO DE PERÍCIA REJEITADO.
PRORROGAÇÃO DE DEFESA SOLICITAÇÃO INDEFERIDA. FATOS COMPROVADOS. PROVAS INSUFICIENTES. PROCEDÊNCIA.