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Rio Branco-AC, segunda-feira
14 de janeiro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.273
comprova nos autos que já efetuou quitação dos valores mensais, páginas
15/24. O fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço público
essencial, somente podendo ser interrompido o seu fornecimento em casos
excepcionais. Assim dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados
a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais,
contínuos. Isto posto, Defiro a Liminar, nos seguintes termos: 1. Seja a Reclamada intimada á restabelecer a energia elétrica no endereço requerido pela
reclamante, unidade consumidora nº 0278205-7 no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, contados da intimação deste, sob pena de multa diária de R$100,00
(cem reais) até o cumprimento da obrigação e, caso ainda não tenha realizado
o corte, que ABSTENHA-SE de fazê-lo, em relação às faturas questionadas
em juízo, até posterior decisão; Por expressa faculdade legal, e considerando
a natureza da demanda, inverto o ônus da prova, bem como o cumprimento da
presente liminar com a juntada do laudo da vistoria técnica realizada. Cite-se
a Reclamada nos termos da Lei 9.099/95. Devido as constantes audiências de
conciliação, designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e Julgamento,
devendo constar no mandado que, inexistindo acordo, o prazo para juntada de
contestação deverá correra até a realização da referida audiência, sob pena
de revelia. Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 10 de
janeiro de 2019. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 12/02/2019 Hora 14:45 Local: Sala 02 - Instrução
Situacão: Pendente
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA SABOYA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ORLANDO DE OLIVEIRA REBOUÇO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2019
ADV: CLAUDIA MARIA DE SOUZA PINTO ALBANO (OAB 2903/AC) - Processo 0700561-19.2018.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Honorários
Advocatícios - CREDORA: Claudia Maria de Souza Pinto Albano - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item J9) Dá a parte credora por intimada
para tomar ciência da manifestação da devedora às pp. retro, bem como, para,
no prazo de 05(cinco) dias, querendo, renunciar ao crédito excedente ao limite
da requisição de pequeno valor, ficando ciente de que, caso mantido o valor, o
pagamento far-se-á por meio de precatório. Sena Madureira (AC), 11 de janeiro
de 2019. Orlando de Oliveira Rebouço Técnico Judiciário
ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC) - Processo 070071367.2018.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: UENDEL ALVES DOS SANTOS - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item J9) Dá a parte
credora por intimada para tomar ciência da manifestação da devedora às pp.
retro, bem como, para, no prazo de 05(cinco) dias, querendo, renunciar ao
crédito excedente ao limite da requisição de pequeno valor, ficando ciente de
que, caso mantido o valor, o pagamento far-se-á por meio de precatório. Sena
Madureira (AC), 11 de janeiro de 2019. Orlando de Oliveira Rebouço Técnico
Judiciário
ADV: UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC) - Processo 070071452.2018.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: UENDEL ALVES DOS SANTOS - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item J9) Dá a parte
credora por intimada para tomar ciência da manifestação da devedora às pp.
retro, bem como, para, no prazo de 05(cinco) dias, querendo, renunciar ao
crédito excedente ao limite da requisição de pequeno valor, ficando ciente de
que, caso mantido o valor, o pagamento far-se-á por meio de precatório. Sena
Madureira (AC), 11 de janeiro de 2019. Orlando de Oliveira Rebouço Técnico
Judiciário
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2019
ADV: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 4672/AC) - Processo
0700025-42.2017.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Partes e Procuradores - CREDOR: Raimundo dos Santos Monteiro - CERTIDÃO CERTIFICO
e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato
ordinatório I.5, abro vista à parte credora para ciência da petição de p. 57 e
manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Sena Madureira-AC, 11
de janeiro de 2019. Orlando de Oliveira Rebouço Técnico Judiciário
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2019
ADV: ULISSES D’AVILA MODESTO - Processo 0700047-03.2017.8.01.0011
- Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Fazenda Pública - CREDOR: Ulisses D’avila Modesto - CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato
ordinatório I.5, abro vista à parte credora para ciência da petição de p. retro e
manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Sena Madureira-AC, 11
de janeiro de 2019. Orlando de Oliveira Rebouço Técnico Judiciário
ADV: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 4672/AC) - Processo
0700211-65.2017.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: Raimundo dos Santos Monteiro - DEVEDOR: Estado do Acre - CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé
que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório
I.5, abro vista à parte credora para ciência da petição de p. retro e manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Sena Madureira-AC, 11 de janeiro
de 2019. Orlando de Oliveira Rebouço Técnico Judiciário
ADV: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 4672/AC) - Processo 0700271-75.2016.8.01.0010 - Cumprimento de sentença - Sucumbência
- CREDOR: Raimundo dos Santos Monteiro - DEVEDOR: Estado do Acre
- CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº.
13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista à parte credora para ciência da petição de p. retro e manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias. Sena Madureira-AC, 11 de janeiro de 2019. Orlando de Oliveira Rebouço
Técnico Judiciário
ADV: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 4672/AC) - Processo
0700318-12.2017.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: Raimundo dos
Santos Monteiro - CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao
Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista à parte credora para ciência da petição de p. retro e manifestação, querendo, no prazo de
05 (cinco) dias. Sena Madureira-AC, 11 de janeiro de 2019. Orlando de Oliveira
Rebouço Técnico Judiciário
ADV: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 4672/AC) - Processo
0700319-94.2017.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: Raimundo dos
Santos Monteiro - CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao
Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista à parte credora para ciência da petição de p. retro e manifestação, querendo, no prazo de
05 (cinco) dias. Sena Madureira-AC, 11 de janeiro de 2019. Orlando de Oliveira
Rebouço Técnico Judiciário
ADV: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 4672/AC) - Processo
0700484-78.2016.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: Raimundo dos Santos Monteiro - DEVEDOR: Estado do Acre - CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé
que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório
I.5, abro vista à parte credora para ciência da petição de p. retro e manifestação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. Sena Madureira-AC, 11 de janeiro
de 2019. Orlando de Oliveira Rebouço Técnico Judiciário
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2019
ADV: RAIMUNDO DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 4672/AC) - Processo
0700268-20.2016.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - CREDOR: Raimundo dos
Santos Monteiro - DEVEDOR: Estado do Acre - Fica a parte autora, intimada
do inteiro teor da sentença proferida às pp. 97 do processo em referência.
Sentença A parte autora Raimundo dos Santos Monteiro ajuizou ação de execução contra Estado do Acre, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após a citação, aos autos veio comunicação do pagamento da dívida (fls. 95).
A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a
execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Intimem-se.
Sena Madureira (AC), 12 de novembro de 2018. Isabelle Sacramento Torturela
Juíza de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2019
ADV: ULISSES D’AVILA MODESTO - Processo 0700290-78.2016.8.01.0011
- Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - CREDOR: Ulisses D’avila Modesto - DEVEDOR: Estado
do Acre - Fica a parte autora, intimada do inteiro teor da sentença proferida
às pp. 88 do processo em referência. Sentença A parte autora Ulisses D’avila
Modesto ajuizou ação de execução contra Estado do Acre, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Após a citação, aos autos veio comunicação do
pagamento da dívida. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção
da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o expos-