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Rio Branco-AC, quinta-feira
11 de abril de 2019.
ANO XXVl Nº 6.330
a extinção do processo.
Importa em extinção do processo o fato de a parte exeqüente desistir da execução, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, c.c. o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento no art.200, parágrafo único, do CPC, homologo a
desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, por força
do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001.
Publique-se no DJe.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Autos n.º 0701240-81.2016.8.01.0013
Classe Execução de Título Extrajudicial
Autor Banco da Amazônia S/A
Réu Eric da Silva Comercio e Representações - Star Cell-celulares
Sentença
Autos n.º 0700170-97.2014.8.01.0013
Classe Execução de Título Extrajudicial
Autor Banco da Amazônia S/A
Requerido Expedito Oliveira de Lima
A parte exequente Banco da Amazônia S/A ajuizou ação de execução contra
Eric da Silva e Eric da Silva Comercio e Representações - Star Cell-celulares e
posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo.
Importa em extinção do processo o fato de a parte exeqüente desistir da execução, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, c.c. o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento no art.200, parágrafo único, do CPC, homologo a
desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, por força
do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001.
Publique-se no DJe.
Sentença
Feijó-(AC), 08 de abril de 2019.
A parte exequente Banco da Amazônia S/A ajuizou ação de execução contra
Antonio Alves da Silva e Expedito Oliveira de Lima e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo.
Importa em extinção do processo o fato de a parte exeqüente desistir da execução, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, c.c. o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento no art.200, parágrafo único, do CPC, homologo a
desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, por força
do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001.
Publique-se no DJe.
Marcos Rafael Maciel de Souza
Juiz de Direito
Feijó-(AC), 08 de abril de 2019.
Marcos Rafael Maciel de Souza
Juiz de Direito
Feijó-(AC), 08 de abril de 2019.
Marcos Rafael Maciel de Souza
Juiz de Direito
Autos n.º 0701283-18.2016.8.01.0013
Classe Execução de Título Extrajudicial
Autor Banco da Amazônia S/A
Réu Eric da Silva Comercio e Representações - Star Cell-celulares
Sentença
A parte exequente Banco da Amazônia S/A ajuizou ação de execução contra
Eric da Silva e Eric da Silva Comercio e Representações - Star Cell-celulares e
posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo.
Importa em extinção do processo o fato de a parte exeqüente desistir da execução, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, c.c. o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento no art.200, parágrafo único, do CPC, homologo a
desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, por força
do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001.
Publique-se no DJe.
Feijó-(AC), 08 de abril de 2019.
Marcos Rafael Maciel de Souza
Juiz de Direito
Autos n.º 0701283-18.2016.8.01.0013
Classe Execução de Título Extrajudicial
Autor Banco da Amazônia S/A
Réu Eric da Silva Comercio e Representações - Star Cell-celulares
Sentença
A parte exequente Banco da Amazônia S/A ajuizou ação de execução contra
Eric da Silva e Eric da Silva Comercio e Representações - Star Cell-celulares e
posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo.
Importa em extinção do processo o fato de a parte exeqüente desistir da execução, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, c.c. o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento no art.200, parágrafo único, do CPC, homologo a
desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, por força
do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001.
Publique-se no DJe.
Feijó-(AC), 08 de abril de 2019.
Marcos Rafael Maciel de Souza
Juiz de Direito
Autos n.º 0701240-81.2016.8.01.0013
Classe Execução de Título Extrajudicial
Autor Banco da Amazônia S/A
Réu Eric da Silva Comercio e Representações - Star Cell-celulares
Sentença
A parte exequente Banco da Amazônia S/A ajuizou ação de execução contra
Eric da Silva e Eric da Silva Comercio e Representações - Star Cell-celulares e
posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo.
Importa em extinção do processo o fato de a parte exeqüente desistir da execução, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, c.c. o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento no art.200, parágrafo único, do CPC, homologo a
desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, por força
do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001.
Publique-se no DJe.
Feijó-(AC), 08 de abril de 2019.
Marcos Rafael Maciel de Souza
Juiz de Direito
Autos n.º 0700832-90.2016.8.01.0013
Classe Execução de Título Extrajudicial
Autor Banco da Amazônia S/A
Requerido Maria de Lourdes Fernandes de Matos
Sentença
A parte exequente Banco da Amazônia S/A ajuizou ação de execução contra
Maria de Lourdes Fernandes de Matos e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo.
Importa em extinção do processo o fato de a parte exeqüente desistir da execução, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, c.c. o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento no art.200, parágrafo único, do CPC, homologo a
desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, por força
do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001.
Publique-se no DJe.
Feijó-(AC), 08 de abril de 2019.
Marcos Rafael Maciel de Souza
Juiz de Direito
Autos n.º 0000004-24.2019.8.01.0016
Classe Processo Administrativo
Requerente Juízo de Direito da Comarca de Assis Brasil
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(Prazo: 15 dias)
PROCESSO DE APRESENTAÇÃO DE PROJETOS PARA CADASTRAMENTO DE INSTITUIÇÕES APTAS A RECEBER BENEFÍCIO DO FUNDO DAS
PENAS PECUNIÁRIAS.